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LEI Nº 16.651, DE 22 DE JULHO DE 2009.
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Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
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"Art. 4º ......................................................... ..................................................................... § 2º............................................................... ..................................................................... I -.................................................................. ..................................................................... b) 40% (quarenta por cento) da VDF para compensar o desempenho individual; II -.................................................................. ..................................................................... b) 35% (trinta e cinco por cento) da VDS para compensar o desempenho individual. ......................................................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 27-07-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2009.
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