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LEI Nº 16.716, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
- Revogada pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1º, IV.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 16.351 de 26 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Fundo Rotativo da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, a ser integralizado à conta do orçamento setorial da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional – AGDR, destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento referentes a materiais de consumo e expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação. Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo a que se refere o art. 2º não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas com pessoal, de capital, que necessitem de licitação para a sua contratação, não previstas nesta Lei e as de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento, bem como para a concessão de adiantamentos e para aplicações no mercado financeiro.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de setembro de 2009, 121º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 01-10-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2009.
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