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LEI Nº 16.746, DE 22 DE OUTUBRO DE 2009
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 12 da Lei nº 14.248, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.12 ................................................................... .............................................................................. .............................................................................. § 3º A adequada destinação final dos restos e carcaças de animais mortos no meio rural é da responsabilidade do respectivo proprietário e deverá ser realizada sob orientação das autoridades ambientais competentes.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2009, 121o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 28-10-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-10-2009.
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