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Altera a Lei nº 16.271/08, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O caput do art. 3º da Lei nº 16.271, de 29 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica isenta do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual realizada até 31 de dezembro de 2010.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2009, 121º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 20-11-2009) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2009.
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