GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 16.819, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
- Revogada pela Lei nº 18.931, de 08-07-2015, art. 3º.

 

Cria o Centro Tecnológico que especifica, altera a estrutura organizacional da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, o Centro Tecnológico Luiz Humberto de Menezes.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o item XII do Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido de mais uma unidade administrativa complementar e de mais uma unidade complementar descentralizada, com os respectivos cargos em comissão:

ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas denominação da unidade

Class.

RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO

Denominação do Cargo

Qte

Símbolo

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

       

........................................................

       

XII – SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

       

.........................................................

       

- Supervisões Administrativas

       

Supervisão A

Compl. Supervisor A 30 CDA-A8

Unidades Complementares Descentralizadas

       

Diretoria de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional

Compl. Diretor de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional 20 CDA-A1

Secretaria de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional

Compl. Secretário de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional 20 CDA-A5

”(NR)

Art. 3º São convalidados, para todos os efeitos legais, o exercício de fato dos cargos em comissão criados por esta Lei a partir de 1º de agosto de 2009, bem como os atos praticados pelos agentes designados de fato para esse exercício, ficando, ainda, convalidados e/ou autorizados os pagamentos dele decorrentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Joel de Sant’Anna Braga Filho

(D.O. de 03-12-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2009.