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Cria o Centro Tecnológico que especifica, altera a estrutura organizacional da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia, o Centro Tecnológico Luiz Humberto de Menezes.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o item XII do Anexo I da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido de mais uma unidade administrativa complementar e de mais uma unidade complementar descentralizada, com os respectivos cargos em comissão:
“ANEXO I
RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ÓRGÃO OU ENTIDADE/Unidades Administrativas denominação da unidade
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Class.
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RELAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
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Denominação do Cargo
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Qte
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Símbolo
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
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........................................................
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XII – SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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.........................................................
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- Supervisões Administrativas
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Supervisão A
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Compl.
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Supervisor A
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30
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CDA-A8
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Unidades Complementares Descentralizadas
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Diretoria de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional
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Compl.
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Diretor de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional
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20
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CDA-A1
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Secretaria de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional
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Compl.
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Secretário de Centro Tecnológico ou de Educação Profissional
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20
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CDA-A5
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”(NR)
Art. 3º São convalidados, para todos os efeitos legais, o exercício de fato dos cargos em comissão criados por esta Lei a partir de 1º de agosto de 2009, bem como os atos praticados pelos agentes designados de fato para esse exercício, ficando, ainda, convalidados e/ou autorizados os pagamentos dele decorrentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de agosto de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Joel de Sant’Anna Braga Filho
(D.O. de 03-12-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2009.
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