|
|
|
|
| Exclui a Companhia GOIÁS HORTIGRANJEIRA S/A da autorização prevista no dispositivo legal que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica excluída a Companhia GOIÁS HORTIGRANJEIRA S/A da autorização constante do art. 1º, inciso III, da Lei nº 9.391, de 22 de novembro de 1983. Art. 2º Ficam convalidados os atos que se destinaram a promover a incorporação da Companhia GOIÁS HORTIGRANJEIRA S/A à Empresa Goiana de Pesquisa Agropecuária – EMGOPA –. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à conclusão da incorporação a que se refere o art. 2º desta Lei. Art. 4º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 15.620, de 30 de março de 2006. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2009, 121º da República. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2009.
|
|