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Altera o art. 5º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 5º da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, exceto na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite; II – houver transcorrido no mínimo 2 (dois) anos entre a extinção do contrato temporário e a celebração de um novo ajuste, sempre mediante novo processo seletivo simplificado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 18-01-2010) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-01-2010.
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