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LEI Nº 7.752, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973.
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Dispõe sobre a majoração do valor das pensões concedidas ou custeadas pelo Estado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a majorar em até 30% (trinta por cento) o valor das pensões de qualquer natureza concedidas ou custeadas pelo Estado. § 1º - No caso de haver beneficiário com mais de uma pensão, apenas sobre a de maior valor poderá incidir a majoração prevista neste artigo. § 2º - Se, aplicada a majoração de que trata este artigo, o valor da pensão permanecer inferior ao do salário- mínimo atualmente fixado para a Capital do Estado, será ele elevado para importância a este correspondente e distribuído entre os beneficiários. Art.2º- Fica criado 1 (um) cargo isolado, de provimento efetivo, de Administrador do Centro Administrativo, com vencimento mensal de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros). § 1º - O cargo de que trata este artigo será provido por Engenheiro, mediante concurso, podendo ser nomeada pessoa já habilitada ou que vier e a se habilitar, para preenchimento de cargos vagos da série de classes Engenharia, da administração centralizada. § 2º - Na data do provimento do cargo criado por este artigo, ficará extinto, automaticamente, o de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração do Edifício do Centro Administrativo, constante do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967. Art.3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO (DO. de 4.12.73)
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