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Autoriza o Poder Executivo a
organizar uma Sociedade por Ações, sob a denominação de
Companhia de Distritos Industriais de Goiás (CODEGO)
(GOIÁSINDUSTRIAL)
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Sociedade por Ações, sob a denominação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás
(CODEGO) (GOIÁSINDUSTRIAL), com sede e foro na cidade de Goiânia e vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 2º - À GOIÁSINDUSTRIAL compete:
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
I - projetar e implantar, direta ou indiretamente Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, tais como: Condomínios, Polos, distritos, Áreas Industriais e Integrados de Produção, bem como administrá-los e a seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infra-estrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
I - projetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como administrá-las e a seus serviços e equipamentos de apoio;
II - divulgar e promover as áreas a que se refere o inciso anterior e suas oportunidades industriais;
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
III - prestar assessoramento técnico ao Governo Estadual e de Municípios, quando solicitado, nos problemas referentes à concentração de indústrias e suas implicações, fazendo cumprir, no que lhe couber, a política de industrialização estabelecida pelo Conselho Superior de Prioridades Industriais (CONSUP), de que trata a Lei nº 7.700, de 25 de setembro de 1973;
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
IV - prestar e realizar, gratuitamente, ou mediante remuneração, obras e assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar em suas Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, sob a sua administração, mediante estudos de viabilidade sócio-técnico-econômica e projeto de engenharia;
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
IV - prestar, gratuitamente ou mediante remuneração, assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar nas áreas industriais sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade técnico-econômica ou projetos de engenharia.
V - participar como acionista majoritário ou não, da implantação de empreendimentos industriais, sempre que torne necessária a participação do Poder Público, a juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e enconomicamente o empreendimento, podendo integralizar o capital subscrito tanto em espécie como em terreno e/ou obras;
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
V - participar, como acionista, majoritário ou não, da implantação de empreendimentos industriais, sempre que se torne necessária a participação do Poder Público, a Juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e economicamente o empreendimento;
VI - controlar a poluição ambiental provocada por indústrias, especialmente as situadas nas áreas industriais, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
VII - fazer reservas, promoter vender e vender áreas de suas Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, sem valores agregados, considerando a necessidade de estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
§ 1º - As Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs são compostas pelas Áreas Industriais, Polos Industriais, distritos Industriais e Integrados de Produção de insumos e matérias - primas necessários àquelas unidades industriais.
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
§ 2º - A empresa poderá cobrar taxa de administração igual a 5% (cinco por cento) quando atuar como agente intermediário em realização de contratos de obras, de aquisição de materiais e equipamentos e de prestação de serviços que vier a assinar com outros órgãos da administração pública.
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".
Art. 3º - Para implementação de suas finalidades, a GOIÁSINDUSTRIAL poderá:
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
a) contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
b) firmar convênios, acordos e contratos;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
c) receber doações e subvenções;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
d) alienar ou arrendar os terrenos destinados à implantação de indústrias assim como os equipamentos de apoio;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
e) arrecadar e operar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços.
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".
Art. 4º - A Sociedade terá o capital inicial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por 50 milhões de ações ordinárias, do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, podendo, quando necessário, ser aumentado.
Parágrafo Único- O estado de Goiás terá sempre a maioria absoluta do capital social.
Art. 5º - A Sociedade será administrada por um Conselho Administrativo e uma Diretoria Executiva, de composição e competência a serem estabelecidos em seu Estatuto.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Sociedade a que se refere esta lei, podendo, para tanto:
I - utilizar imóveis de seu patrimônio ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;
II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;
III - abrir crédito especial;
IV - realizar operações de crédito até o montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a curto ou a longo prazo, com instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nas condições usuais no mercado financeiro, na época das operações, podendo oferecer garantias.
Parágrafo único - A área de terras desapropriada pelo estado, no distrito SENADOR CANEDO, e anteriormente destinada à implantação da Cidade Industrial de Goiânia, integrará a participação do Estado no capital social da
CODEGO GOIÁSINDUSTRIAL.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir,no corrente exercício, seja com recurso proveniente da real economia verificado na execução orçamentária, seja ainda de operação de crédito, os seguintes créditos especiais:
1. de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), correspondente à integralização inicial de 10% (dez por cento) do capital inicial;
2. de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para fazer face ao pagamento de desapropriação da área destinada ao Distrito Agroindustrial de Anápolis (DAIA).
Art. 8º O Estado de Goiás garantirá, por aval ou fiança, operações de crédito que vierem a ser contratadas pela
CODEGO GOIÁSINDUSTRIAL.
Art. 9º - O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.
Parágrafo único - É vedada, sob qualquer forma a remuneração por serviços de incorporação da Sociedade.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "c".
Art. 10 - A Sociedade de que trata esta lei está isenta de todo e qualquer imposto estadual.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "d".
Art. 11 - Ficam extintos, a partir da vigência desta lei, e na data de constituição da Sociedade de que nela se trata, respectivamente, o Fundo Especial e a Superintendência das Obras da Cidade Industrial, criados pela Lei nº
6.502, de 30 de dezembro de 1966.
§ 1º - O pessoal remanescente da Superintendência das Obras da Cidade Industrial poderá aproveitado na Sociedade ou dispensado na forma da legislação trabalhista.
§ 2º - Os bens móveis e veículos de propriedade da Superintendência das Obras da Cidade industrial comporão participação do Estado de Goiás no capital social da
CODEGO GOIÁSINDUSTRIAL.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 3 de dezembro de 1973, 85º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 07-12-1973)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1973.
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