GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.766, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1973. 
 

 

Autoriza o Poder Executivo a organizar uma Sociedade por Ações, sob a denominação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás (CODEGO) (GOIÁSINDUSTRIAL) e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Sociedade por Ações, sob a denominação de Companhia de Distritos Industriais de Goiás (CODEGO) (GOIÁSINDUSTRIAL), com sede e foro na cidade de Goiânia e vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.

Art. 2º - À GOIÁSINDUSTRIAL compete:
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

I - projetar e implantar, direta ou indiretamente Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, tais como: Condomínios, Polos, distritos, Áreas Industriais e Integrados de Produção, bem como administrá-los e a seus serviços e equipamentos de apoio, podendo realizar obras de infra-estrutura em sua propriedade ou de terceiros, quando necessárias, para adequá-las ao cumprimento de suas finalidades;
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

I - projetar e implantar, direta ou indiretamente, áreas industriais, bem como administrá-las e a seus serviços e equipamentos de apoio;

II - divulgar e promover as áreas a que se refere o inciso anterior e suas oportunidades industriais;
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

III - prestar assessoramento técnico ao Governo Estadual e de Municípios, quando solicitado, nos problemas referentes à concentração de indústrias e suas implicações, fazendo cumprir, no que lhe couber, a política de industrialização estabelecida pelo Conselho Superior de Prioridades Industriais (CONSUP), de que trata a Lei nº 7.700, de 25 de setembro de 1973;
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

IV  -  prestar e realizar, gratuitamente, ou mediante remuneração, obras e assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar em suas Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, sob a sua administração, mediante estudos de viabilidade sócio-técnico-econômica e projeto de engenharia;
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

IV - prestar, gratuitamente ou mediante remuneração, assessoramento técnico às empresas que pretenderem se instalar nas áreas industriais sob sua administração, inclusive mediante estudos de viabilidade técnico-econômica ou projetos de engenharia.

V  -  participar como acionista majoritário ou não, da implantação de empreendimentos industriais, sempre que torne necessária a participação do Poder Público, a juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e enconomicamente o empreendimento, podendo integralizar o capital subscrito tanto em espécie como em terreno e/ou obras;
- Redação dada pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

V - participar, como acionista, majoritário ou não, da implantação de empreendimentos industriais, sempre que se torne necessária a participação do Poder Público, a Juízo do Chefe do Poder Executivo, para tornar viável técnica e economicamente o empreendimento;

VI - controlar a poluição ambiental provocada por indústrias, especialmente as situadas nas áreas industriais, de acordo com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

VII - fazer reservas, promoter vender e vender áreas de suas Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs, sem valores agregados, considerando a necessidade de estimular e desenvolver a política de industrialização do Estado.
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

§ 1º - As Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDIs são compostas pelas Áreas Industriais, Polos Industriais, distritos Industriais e Integrados de Produção  de insumos  e matérias - primas necessários àquelas unidades industriais.
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

§ 2º - A empresa poderá cobrar taxa de administração igual a 5% (cinco por cento) quando atuar como agente intermediário  em realização de contratos de obras, de aquisição de materiais e equipamentos e de prestação de serviços que vier a assinar com outros órgãos da administração pública.
- Acrescido pela Lei nº 13.334, de 17-09-1998.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "a".

Art. 3º - Para implementação de suas finalidades, a GOIÁSINDUSTRIAL  poderá:
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".

a) contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".

b) firmar convênios, acordos e contratos;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".

c) receber doações e subvenções;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".

d) alienar ou arrendar os terrenos destinados à implantação de indústrias assim como os equipamentos de apoio;
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".

e) arrecadar e operar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços.
- Revogada pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "b".

Art. 4º - A Sociedade terá o capital inicial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por 50 milhões de ações ordinárias, do valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) cada uma, podendo, quando necessário, ser aumentado.

Parágrafo Único- O estado de Goiás terá sempre a maioria absoluta do capital social.

Art. 5º - A Sociedade será administrada por um Conselho Administrativo e uma Diretoria Executiva, de composição e competência a serem estabelecidos em seu Estatuto.

Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Sociedade a que se refere esta lei, podendo, para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;

III - abrir crédito especial;

IV - realizar operações de crédito até o montante de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a curto ou a longo prazo, com instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, nas condições usuais no mercado financeiro, na época das operações, podendo oferecer garantias.

Parágrafo único - A área de terras desapropriada pelo estado, no distrito SENADOR CANEDO, e anteriormente destinada à implantação da Cidade Industrial de Goiânia, integrará a participação do Estado no capital social da CODEGO GOIÁSINDUSTRIAL.

Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a abrir,no corrente exercício, seja com recurso proveniente da real economia verificado na execução orçamentária, seja ainda de operação de crédito, os seguintes créditos especiais:

1. de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), correspondente à integralização inicial de 10% (dez por cento) do capital inicial;

2. de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para fazer face ao pagamento de desapropriação da área destinada ao Distrito Agroindustrial de Anápolis (DAIA).

Art. 8º O Estado de Goiás garantirá, por aval ou fiança, operações de crédito que vierem a ser contratadas pela CODEGO GOIÁSINDUSTRIAL.

Art. 9º - O Governador designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei.

Parágrafo único - É vedada, sob qualquer forma a remuneração por serviços de incorporação da Sociedade.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "c".

Art. 10 - A Sociedade de que trata esta lei está isenta de todo e qualquer imposto estadual.
- Revogado pela Lei nº 19.064, de 14-10-2015, art. 9º, II, "d".

Art. 11 - Ficam extintos, a partir da vigência desta lei, e na data de constituição da Sociedade de que nela se trata, respectivamente, o Fundo Especial e a Superintendência das Obras da Cidade Industrial, criados pela Lei nº 6.502, de 30 de dezembro de 1966.

§ 1º - O pessoal remanescente da Superintendência das Obras da Cidade Industrial  poderá aproveitado na Sociedade ou dispensado na forma da legislação trabalhista.

§ 2º - Os bens móveis e veículos de propriedade da Superintendência das Obras da Cidade industrial comporão participação do Estado de Goiás no capital social da CODEGO GOIÁSINDUSTRIAL.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 3 de dezembro de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 07-12-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-12-1973.