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Revigora e convalida o Fundo Rotativo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revigorado e convalidado o Fundo Rotativo da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado nos termos do art. 6º da Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 1972, e convalidado pela Lei nº 14.659, de 08 de janeiro de 2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º O Fundo Rotativo a que se refere esta Lei destina-se a custear despesas emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; proteção e segurança; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis; material para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade e propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial); demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, enumerados no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 3º São vedadas as concessões de adiantamentos pelo Fundo Rotativo de que cuida esta Lei, ainda que a despesa futura esteja dentre aquelas mencionadas no art. 2º.
Art. 4º Os recursos do Fundo Rotativo revigorado e convalidado pelo art. 1º serão mantidos em conta corrente individual, específica e permanente, junto ao banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Leonardo Veloso do Prado
Jorcelino José Braga
(D.O. de 17-03-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-03-2010.
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