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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º da Lei 15.939, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .................................................................... ............................................................................... § 2º Fica permitida à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR ou de seus subprogramas a migração para o subprograma criado por esta Lei, desde que seja atendido o disposto no inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás a título de assistência financeira. .........................................................................”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 10-06-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.
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