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Altera o art. 133 da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre licitações, contratos, convênios, outros ajustes e atos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e utilização de bens públicos por terceiros, no âmbito do Estado de Goiás
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual
, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 133 da Lei nº
16.920
, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º do mesmo artigo:
“Art. 133....................................................................
................................................................................
§ 2º São competentes para celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como os respectivos termos aditivos, os Chefes de Poder, os Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Presidentes de autarquias e fundações ou quem deles receber delegação.
.........................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 25-06-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.
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