Altera a Lei nº
15.121, de 04 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre
o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e
Remuneração dos Servidores do IPASGO e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera
a Lei nº
15.121,
de 04 de fevereiro de 2005, naquilo que se refere à
estruturação do Plano de Cargos e Remuneração e aos
padrões vencimentais, definindo, ainda, os
procedimentos para promoção e progressão funcional
dos ocupantes dos cargos pertencentes aos Grupos
Ocupacionais previstos no Anexo II da referida Lei.
Art. 2º Em decorrência
do disposto na Lei nº
16.272, de 30 de maio de 2008, o art. 1º
da Lei nº
15.121/05 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 1º Fica criado o
Quadro Permanente dos Servidores do Instituto de
Assistência dos Servidores Públicos do Estado de
Goiás, sob o regime estatutário e instituído o seu
Plano de Cargos e Remuneração –PCR–." (NR)
Art. 3º Os cargos
pertencentes aos Grupos Ocupacionais integrantes do
Plano de Cargos e Remuneração de que trata a Lei nº
15.121/05 ficam estruturados em classes
identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”,
subdivididas nos seguintes padrões:
I – Classe A: padrões I
a III;
II – Classe B: padrões I
a III;
III – Classe C: padrões
I a III.
Parágrafo único. Fica
estabelecido o Padrão I da Classe “A” como
referência base para os seguintes grupos
ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional
Condutor de Veículos, com o vencimento fixado em R$
700,00 (setecentos reais);
II – Grupo Ocupacional
Fiscal de Previdência, com o vencimento fixado em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III – Grupo Ocupacional
Assistente de Saúde e Previdência, com o vencimento
fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IV – Grupo Ocupacional
Analista de Saúde e Previdência, com o vencimento
fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
V – Grupo Ocupacional
Procurador Jurídico, com o vencimento fixado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
VI – Grupo Ocupacional
Auditor em Serviços de Saúde, com o vencimento
fixado em R$ 3.802,53 (três mil, oitocentos e dois
reais e cinquenta e três centavos).
Art. 4º Os vencimentos
referentes aos demais padrões e classes serão
estabelecidos pela aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) sobre o padrão imediatamente
anterior..
Art. 5º O
desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos
de que trata a Lei nº
15.121/05 ocorrerá mediante progressão,
de um padrão para outro, e promoção, de uma classe
para outra, em virtude do mérito de seus integrantes
e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Para a
progressão, o servidor deverá cumprir o interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 7º A promoção
dependerá de aprovação em processo
seletivo específico para esse fim, aplicado
pelo Instituto de Assistência
dos Servidores Públicos do
Estado de Goiás –IPASGO– e convalidado pela
Comissão de Avaliação de Promoção da Secretaria da
Fazenda, observado o seguinte:
-
Comissão criada pelo Decreto nº 7.134, de
21-07-2010.
I – resultados obtidos
em avaliação de conhecimentos específicos;
II – resultados obtidos
na avaliação formal de desempenho do ocupante do
cargo.
§ 1º Quando ocorrer
empate no processo seletivo para promoção, serão
adotados os seguintes critérios de desempate:
I – maior nota na
avaliação de conhecimentos específicos;
II – maior nota na
avaliação formal de desempenho;
III – maior nota na
prova de títulos, desde que a pós-graduação,
especialização, mestrado ou doutorado sejam
relacionados com o desempenho das atividades
inerentes ao cargo do servidor;
IV – mais tempo de
efetivo exercício no cargo;
V – mais tempo de
efetivo exercício no serviço público no Estado de
Goiás;
VI – maior idade.
§ 2º O edital do
processo seletivo para promoção definirá o peso de
cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e
a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Para participar do
processo de avaliação, o servidor deverá estar no
último padrão da classe e, até o fim do exercício em
que ocorrer o processo, satisfazer a condição para
progressão estabelecida no art. 6º desta Lei.
§ 4º Sempre que houver
vacância nas Classes B e C, será realizado
anualmente processo seletivo para promoção, até o
preenchimento total das vagas disponíveis nas
referidas classes, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 5º O edital do
processo seletivo para promoção será publicado no
primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser
aplicada no mês de junho.
§ 6º Caso não seja
realizado o processo seletivo a que se refere o
caput deste artigo, a avaliação será
considerada satisfatória para efeito de promoção.
Art. 8º As progressões e
promoções serão concedidas, ouvida a Comissão de
Avaliação de Promoção da Secretaria da Fazenda, por
ato do Presidente do Instituto de Assistência dos
Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–.
§ 1º O ato de concessão
da progressão será publicado no mês em que o
servidor satisfizer a condição estabelecida no art.
6º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2º O ato de concessão
da promoção será publicado no terceiro trimestre do
ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do
ano subsequente.
Art. 9º O quantitativo
de cargos por classe do PCR alterado por esta Lei
obedecerá aos seguintes limites:
I – 10% (dez por cento)
do total de cada cargo na Classe A;
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de
01-07-2022.
I –
50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na
Classe A;
II – 50% (cinquenta por
cento) do total de cada cargo na Classe B; e
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de
01-07-2022.
II –
30% (trinta por cento) do total de cada cargo na
Classe B;
III – 40% (quarenta por
cento) do total de cada cargo na Classe C.
-
Limites alterados pelo Decreto nº 10.111, de
01-07-2022.
III
– 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na
Classe C.
§ 1° Excepcionalmente,
enquanto não houver ocupantes dos cargos de que
trata esta Lei aptos a ser promovidos, a Classe A
poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total
de cada cargo..
§ 2° Para a promoção,
serão obedecidos os quantitativos de cargos
previstos nos incisos I a III deste artigo,
arredondando-se, para o número inteiro subsequente,
nos casos em que o resultado da apuração de cargos
resultar em fração.
§ 3º Os limites
estabelecidos nos incisos I a III deste artigo
poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder
Executivo, visando a permitir melhor alocação de
vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do
quadro de distribuição de cargos por classe
existente...
Art. 10. Os resultados
obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como
critério de preferência em:
I – custeio e liberação
para curso de longa duração;
II – seleção pública
para função de confiança.
Art. 11. Os ocupantes
dos cargos de que trata a Lei nº
15.121/05, em exercício na data de
publicação desta Lei, ficam enquadrados de
conformidade com o Anexo I desta, obedecidos os
seguintes requisitos:
I – será considerado o
tempo de efetivo exercício no serviço público
estadual;
II – fica excluído, para
fins de aplicação da progressão funcional, tempo de
serviço averbado de órgãos municipais, federais, de
outros Estados, bem como tempo de serviço prestado
em cargos comissionados;
III – serão obedecidos
os quantitativos de cargos por classe mencionados no
art. 9° desta Lei;
IV – independe de
regulamento;
V – os servidores que
aderirem ao Plano de Cargos e Remuneração previsto
na Lei no
15.121/05, após a publicação desta Lei,
serão posicionados na referência base prevista no
parágrafo único do art. 3º desta Lei.
Art. 12. No caso de
empate na aplicação do art. 11, resolver-se-á,
sucessivamente, a favor do servidor:
I – com maior idade;
II – com maior tempo de
enquadramento nos cargos previstos nos Grupos
Ocupacionais do PCR de que trata a Lei nº
15.121/05.
Art. 13. A implementação
do enquadramento previsto no art. 11 desta Lei será
parcelado de conformidade com seu Anexo II.
Art. 14. Os aposentados
e pensionistas que tenham paridade remuneratória com
os cargos a que se refere a Lei nº
15.121/05 terão seus proventos
equiparados à referência base prevista no parágrafo
único do art. 3º desta Lei, observada a legislação
previdenciária pertinente.
Art. 15. Os cargos de
Executor de Serviços Auxiliares I - A2 e Executor de
Serviços Auxiliares II - A1 serão extintos à medida
que vagarem, ficando fixados os valores dos
respectivos vencimentos em R$ 875,00 (oitocentos e
setenta e cinco reais) a partir da data da
publicação da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
porém, seus efeitos a 1º de junho de 2010.
Art. 17. Ficam
revogados, na Lei nº
15.121, de 04 de fevereiro de 2005:
I – os arts. 4º e 7º;
II – o Anexo I, somente
na parte que trata do quantitativo distribuído na
série de referência;
III – os Anexos IV e V.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de julho de 2010,
122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 02-07-2010)
ANEXO I
CLASSES/PADRÕES X TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO
|
CLASSE
|
PADRÕES
|
TEMPO DE SERVIÇO
(em anos)
|
|
C
|
III
|
20
ou mais
|
|
II
|
18 –
19
|
|
I
|
16 –
17
|
|
B
|
III
|
14 –
15
|
|
II
|
12 –
13
|
|
I
|
10 –
11
|
|
A
|
III
|
8 –
9
|
|
II
|
6 –
7
|
|
I
|
5 ou
menos
|
ANEXO II
PARCELAMENTO DO ENQUADRAMENTO
|
Data
|
Percentual a ser
aplicado
|
Junho/2010
|
5%
|
Outubro/2010
|
5%
|
Novembro/2010
|
5%
|
Dezembro/2010
|
5%
|
Abril/2011
|
20%
|
Julho/2011
|
20%
|
Outubro/2011
|
20%
|
Janeiro/2012
|
20%
|