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LEI Nº 17.117, DE 27 DE JULHO DE 2010
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 2º da Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 2º ............................................................ ........................................................................ III – pelos correspondentes estabelecimentos de ensino. ................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 03-08-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-2010.
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