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Introduz alteração no Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de1969, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:
Art.1º - O artigo 32 do Decreto-Lei nº 83,de 28 de novembro de 1969,passa a ter a seguinte redação:
"Art.32 - Os proventos do militar transferido par a reserva remuneradaou reformado serão fixados em valor correspondente ao soldo mais asvantagens incorporáveis do respectivo posto ou graduação, na base de umtrigésimo par cada ano de serviço, até o limite de trinta trigésimos.
§1º - O soldo, para os efeitos deste artigo, constitui a parcela básicados proventos a que faz jus o militar da inatividade, sendo o seu valorsempre igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmoposto ou graduação.
§2º - No apuração do tempo de serviço, para efeito de fixação deproventos, arredondar-se-á para um ano a fração inferior a esse período.
§3º - Para a composição dos proventos, as vantagens incorporáveis serãoassim calculadas:
a) a gratificação adicional,sobre o valor do soldo;
b) a gratificação de méritomilitar, sobre soma do soldo mais a gratificação adicional.
§ 4º - Os proventos domilitar condenado à pena de reforma serão constituídos somente do soldodo respectivo posto ou graduação".
Art.2º - Osatuais militares transferidos para a reserva remunerada ou reformadosterão seus proventos previstos, com efeitos a partir da vigência destalei, na forma do que dispõe o § 1º do artigo 32 do Decreto-Lei nº 83, denovembro de 1969, independentemente e requerimento.
Art.2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadasas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de dezembro de1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO Euwaldo Vaz
(D.O. de 12-12-1972)
Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1972.
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