GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.580, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.
Revogado pela Lei nº 8.225/77.

Introduz alteração no Decreto-Lei  nº 83, de 28 de novembro de1969, e dá outras providências.
 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art.1º - O artigo 32 do Decreto-Lei nº 83,de 28 de novembro de 1969,passa a ter a seguinte redação:

"Art.32 - Os proventos do militar transferido par a reserva remuneradaou reformado serão fixados em valor correspondente ao soldo mais asvantagens incorporáveis do respectivo posto ou graduação, na base de umtrigésimo par cada ano de serviço, até o limite de trinta trigésimos.

§1º - O soldo, para os efeitos deste artigo, constitui a parcela básicados proventos a que faz jus o militar da inatividade, sendo o seu valorsempre igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmoposto ou graduação.

§2º - No apuração do tempo de serviço, para efeito de fixação deproventos, arredondar-se-á para um ano a fração inferior a esse período.

§3º - Para a composição dos proventos, as vantagens incorporáveis serãoassim calculadas:

a) a gratificação adicional,sobre o valor do soldo;

b) a gratificação de méritomilitar, sobre soma do soldo mais a gratificação adicional.

§ 4º - Os proventos domilitar condenado à pena de reforma serão constituídos somente do soldodo respectivo posto ou graduação".

Art.2º - Osatuais militares transferidos para a reserva remunerada ou reformadosterão seus proventos previstos, com efeitos a partir da vigência destalei, na forma do que dispõe o § 1º do artigo 32 do Decreto-Lei nº 83, denovembro de 1969, independentemente e requerimento.

Art.2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5  de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Euwaldo  Vaz

 (D.O. de 12-12-1972)

  Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1972.


972


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 7.580, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.
 

Introduz alteração no Decreto-Lei  nº 83, de 28 de novembro de1969, e dá outras providências.
Revogado pela Lei nº 8.225/77.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art.1º - O artigo 32 do Decreto-Lei nº 83,de 28 de novembro de 1969,passa a ter a seguinte redação:

"Art.32 - Os proventos do militar transferido par a reserva remuneradaou reformado serão fixados em valor correspondente ao soldo mais asvantagens incorporáveis do respectivo posto ou graduação, na base de umtrigésimo par cada ano de serviço, até o limite de trinta trigésimos.

§1º - O soldo, para os efeitos deste artigo, constitui a parcela básicados proventos a que faz jus o militar da inatividade, sendo o seu valorsempre igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmoposto ou graduação.

§2º - No apuração do tempo de serviço, para efeito de fixação deproventos, arredondar-se-á para um ano a fração inferior a esse período.

§3º - Para a composição dos proventos, as vantagens incorporáveis serãoassim calculadas:

a) a gratificação adicional,sobre o valor do soldo;

b) a gratificação de méritomilitar, sobre soma do soldo mais a gratificação adicional.

§ 4º - Os proventos domilitar condenado à pena de reforma serão constituídos somente do soldodo respectivo posto ou graduação".

Art.2º - Osatuais militares transferidos para a reserva remunerada ou reformadosterão seus proventos previstos, com efeitos a partir da vigência destalei, na forma do que dispõe o § 1º do artigo 32 do Decreto-Lei nº 83, denovembro de 1969, independentemente e requerimento.

Art.2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5  de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Euwaldo  Vaz

 (D.O. de 12-12-1972)

  Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 12-12-1972.