|
Dispõe sobre medidas preventivas cautelares em favor de educadores e alunos da rede de ensino fundamental e médio do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam fixadas as seguintes medidas preventivas em favor da segurança pessoal dos professores e alunos da rede pública estadual de ensino:
I – afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda financeira;
II – transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;
III – assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator;
IV – a transferência do aluno em situação de risco de violência para outra escola enquanto perdurar a potencial ameaça.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.
Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE -
(D.O. de 21-10-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.
|