GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação


LEI Nº 17.145, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.
 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de microfones em salas de aula.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Na prestação do serviço público estadual de educação serão disponibilizados microfones para o exercício da docência.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às escolas da rede privada de ensino.

Art. 2º Os microfones, considerados instrumentos de trabalho de uso exclusivo e restrito dos docentes, serão utilizados de acordo com as necessidades do professor ou dos educandos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 2010.

Deputado HELDER VALIN
- PRESIDENTE –

(D.O. de 21-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2010.