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Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................... I - ................................................................................. .................................................................................... f) ................................................................................. .................................................................................... 3. querosene de aviação –QAV– destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente: 3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás; 3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de vôos regulares e realização de manutenção de aeronaves; ................................................................................................................ § 27. Na hipótese do item 3.2 da alínea “f” do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 10-11-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-11-2010.
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