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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do art. 9º da Lei nº 11.596, de 26 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º.............................................................................. ......................................................................................... II – ser 1º Sargento PM ou Subtenente com, no mínimo, 02 (dois) anos de graduação.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, a 1º de abril de 2006. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2010, 122o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 28-12-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2010.
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