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Dá nova redação ao "caput" do art. 1º da Lei nº 15.809, de 13 de novembro de 2006 . A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 15.809, de 13 de novembro de 2006, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º O Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, terá os seus proventos calculados com base no valor do subsídio do respectivo Posto acrescido de 20% (vinte por cento). ............................................................ " (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 20-12-2011) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 20-12-2011.
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