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LEI No 17.501, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2011.
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Introduz alterações na
Lei no 16.894, de 18 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o Quadro Permanente e
o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos
Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios e dá
outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei Estadual no 16.894, de 18 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19........................................................................... I - .................................................................................. II - VETADO; ...................................................................................... Art. 24. A progressão funcional ocorrerá pelo mérito, sendo o mesmo mensurado por meio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação do desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. Parágrafo único. Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá obter aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) na última avaliação de desempenho aplicada. Art. 25. A Promoção ocorrerá pelo mérito, e por qualificação e desenvolvimento, sendo concedida na seguinte forma: I - para a Classe “B” aos servidores que estiverem há pelo menos 1 (um) ano no último padrão da classe de que for ocupante; II - para a Classe “C” aos servidores que estiverem há pelo menos 2 (dois) anos no último padrão da classe “B”. § 1o O mérito será mensurado por intermédio dos resultados obtidos no processo de gestão e avaliação de desempenho, promovido pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. § 2o A qualificação e o desenvolvimento serão avaliados pela participação em atividades de educação continuada, sendo que as normas, os critérios para apresentação e a aceitação, bem como a quantidade mínima de horas exigidas, serão definidos por meio de regulamento próprio. § 3o Para fazer jus à Promoção, o servidor deverá obter, pelo menos, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação relativa aos períodos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 4o A primeira promoção dos servidores enquadrados na forma do art. 43 será realizada para o padrão 1 da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. § 5o A primeira promoção do servidor efetivo, que comprovar no mínimo dez anos de experiência em órgão de controle externo da Administração Pública, na área finalística e/ou na coordenação, direção ou chefia, exercida até o seu ingresso no Tribunal, será realizada para o primeiro padrão da Classe “C” do Quadro Permanente de que trata o Anexo II. ........................................................................................ Art. 40.............................................................................. I – VETADO; ....................................................................................... IV – Os cargos de Assistente de Contas Municipais I, Assistente de Gabinete, Auxiliar de Contas II, Assistente de Contas Municipais II, em Técnico de Controle Externo; ................................................................................” (NR) Art. 2o O Anexo II da Lei no 16.894/10 , passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Lei. § 1o Ficam extintos os atuais padrões 1 e 2 das Classes “A” de todos os cargos. § 2o Os atuais padrões 3, 4 e 5 das Classes “A” ficam renumerados para 1, 2 e 3, respectivamente, ficando assegurada aos servidores a irredutibilidade do vencimento, proventos ou pensão.
Art. 3o Fica instituído o
Adicional de Qualificação, de natureza permanente, a ser
concedido aos servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente do Tribunal, que
tenham concluído cursos de graduação e de pós-graduação
em nível de especialização, mestrado e doutorado.
§ 1o Para a concessão do adicional
disposto no
caput deste artigo, além do que for
estabelecido em ato normativo próprio, deverão ser
atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – o curso deve possuir
direta correlação com a área de atuação do Tribunal ou
com as atribuições do cargo exercido pelo servidor;
II – a instituição de ensino e o curso devem ser
autorizados pelo Tribunal antes do início do curso, nos
termos de ato normativo próprio;
III – a instituição de ensino seja reconhecida pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;
IV – o curso realizado seja
presencial, salvo se o Tribunal, por meio de ato
normativo próprio, admitir as modalidades semipresencial
ou à distância.
§ 2o Só serão aceitos, para fins
de concessão do Adicional de Qualificação, os cursos
iniciados após a admissão do servidor no cargo de
provimento efetivo, à exceção dos cursos de graduação e
pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado.
§ 3o O Adicional de Qualificação
será concedido até o limite de 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte
forma:
I - 5% (cinco por cento), em se tratando de
Certificado de Pós-graduação/ Especialização lato sensu;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de Diploma
de curso superior-graduação;
III - 15% (quinze por cento), em se tratando de
Título de Mestre;
IV - 20% (vinte por cento), em se tratando de Título
de Doutor.
§ 4o É vedada a cumulação de
títulos de mesma valoração, exceto a possibilidade de se
cumular os percentuais referentes a dois títulos de
pós-graduação em nível de Especialização lato sensu,
caso em que se exige um lapso temporal de cinco anos
entre uma concessão e outra.
§ 5o O adicional de que trata este
artigo não será concedido quando o curso constituir
requisito para ingresso no cargo.
§ 6o Os cursos utilizados para
concessão do Adicional de Qualificação não poderão ser
utilizados para a promoção.
§ 7o Ao servidor que perceba a
gratificação de incentivo funcional será facultada a
opção pelo Adicional de Qualificação, sendo vedada a
cumulação de títulos de mesma valoração.
§ 8o O Adicional de Qualificação
será devido a partir da data de solicitação do servidor.
Art. 4o Ficam instituídas as Funções de Confiança, com Referências, Quantitativos e Valores, definidos nos Anexo III, IV, V e VI desta Lei, compreendendo as diversas áreas de atuação e serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo. Art. 5o Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista de Controle Externo, do Quadro Permanente do Tribunal de Contas dos Municípios, para Auditor de Controle Externo. Parágrafo único. Nos arts. 5o, inciso II; 7o; 19, inciso II; 40, inciso I; e 52, assim como nos anexos da Lei no 16.894/10 , fica alterada a nomenclatura do cargo indicado no caput deste artigo. Art. 6o Fica extinto o cargo em comissão de Chefe da Assessoria Administrativa, constante do Anexo V da Lei no 13.251/98. Art. 7o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Tribunal, obedecidos aos preceitos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, porém, a partir de 1o de fevereiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
22 de dezembro de 2011, 123o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-12-2011) – Suplemento
ANEXO I
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
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