GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.623, DE 27 DE ABRIL DE 2012.
 

 

Introduz alterações na Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, suprimido o seu § 3º, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Sociedade Cooperativa, para os efeitos desta Lei, é aquela  constituída em conformidade com a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências, e, ainda, registrada nos órgãos públicos competentes, inclusive na Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG– e inscrita nos cadastros dos órgãos fazendários federal, estadual e municipal.

§ 1º A Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG - deverá adotar  regime simplificado para o registro das sociedades cooperativas, com dispensa de documentos, quando legalmente possível, e contemplando, no que couber, a Lei Especial do Cooperativismo.

§ 2º A Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG-, para o registro  de sociedade cooperativa, observará as normas desta Lei e as do Diploma Legal indicado no caput deste artigo, ouvindo, se necessário, o Conselho Estadual de Cooperativismo." (NR)

Art. 2º O art. 8º da Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

"Art. 8º Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria  de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e composto por 12 (doze) membros, assim indicados:

I – 3 (três) representantes do Sindicato e Organização das  Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás –OCB-GO–;

II –1  (um)  representante  da  Central  das Cooperativas de Agricultura  Familiar –CECAF–;

III – 1 (um) representante da Federação da Agricultura de Goiás – FAEG–;

IV – 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na  Agricultura do Estado de Goiás –FETAEG–;

V – 6 (seis) representantes do Estado de Goiás, assim especificados:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

b) 1  (um)  representante  da  Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento –SEGPLAN–;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura,  Pecuária e Irrigação;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado das Cidades;

e) 1 (um) representante da Agência Goiana de Desenvolvimento  Regional.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Cooperativismo serão  nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo que os ocupantes dos cargos diretivos, à exceção do Presidente, serão eleitos pelo colegiado.

...................................................................

§ 6º A Secretaria do Conselho Estadual de Cooperativismo será  exercida pelo Secretário-Executivo integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Henrique Paulista Arantes
Igor Montenegro Celestino Otto
Antônio Flávio Camilo de Lima

(D.O. de 30-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-04-2012.