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Dispõe sobre o parcelamento de débitos de devedores do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR– e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os débitos de beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR– e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR–, conforme o seu valor, poderão ser pagos em até: I – 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, se iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – trinta e seis
parcelas mensais, se superiores a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e iguais ou inferiores a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – sessenta parcelas
mensais, se superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) e iguais ou inferiores a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
IV – oitenta parcelas
mensais, se superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) e iguais ou inferiores a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais);
V – cem parcelas
mensais, se superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e iguais ou inferiores a R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais); e
VI – cento e vinte
parcelas mensais, se superiores a R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais).
§ 1º Em relação a
débitos de devedores da Bolsa Garantia com o valor
igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), o pagamento poderá ser feito em até sessenta
parcelas mensais iguais e sucessivas, e a
adimplência será condição essencial para a
manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
§ 2º O beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR pode, ante a existência de débitos correspondentes a mais de um exercício, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, desde que cada parcelamento corresponda a pelo menos um exercício. § 3º Na hipótese do parcelamento referir-se a mais de um período os pagamentos parcelados serão imputados para efeito de quitação dos períodos mais antigos. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito a soma das parcelas do financiamento em atraso, acrescida dos juros de mora e da atualização monetária efetuada na data do pagamento integral, ou na da primeira cota do parcelamento. § 1º Tratando-se do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR–, consideram-se débitos os saldos devedores relativos à antecipação de pagamento, aos juros mensais, bem como o saldo remanescente de quitação de períodos do Programa e de seus subprogramas. § 2º No caso do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR–, os débitos abrangem, também, os juros mensais do saldo devedor, as parcelas em atraso, correspondentes a empréstimos ponte e emolumentos, bem como os valores não quitados de leilões.
Art. 3º A título de
incentivo à regularização de inadimplências dos
beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, para a
quitação dos débitos, à vista ou em parcelas
mensais, os devedores poderão obter redução dos
juros de mora, da multa por atraso e da atualização
monetária, mediante requerimento protocolizado até
cento e oitenta dias a partir de 1º de fevereiro de
2026.
§ 1º Relativamente aos
juros de mora e à multa integrantes do montante do
débito, a redução será de:
I – 99% (noventa e nove
por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% (noventa por
cento) do seu valor, no pagamento de duas a doze
parcelas;
III – 80% (oitenta por
cento) do seu valor, no pagamento de treze a vinte e
quatro parcelas;
IV – 70% (setenta por
cento) do seu valor, no pagamento de vinte e cinco a
trinta e seis parcelas;
V – 60% (sessenta por
cento) do seu valor, no pagamento de trinta e sete a
quarenta e oito parcelas;
VI – 50% (cinquenta por
cento) do seu valor, no pagamento de quarenta e nove
a sessenta parcelas; e
VII – 40% (quarenta por
cento) do seu valor, no pagamento de sessenta e uma
a cento e vinte parcelas.
§ 2º A parcela
correspondente à atualização monetária, no pagamento
integral à vista, será reduzida em 25% (vinte e
cinco por cento).
§ 3º Encerrado o prazo
estabelecido no caput deste artigo, o contribuinte
perderá o direito de adesão às condições previstas
nesta Lei e ficará sujeito à cobrança integral dos
créditos tributários e não tributários
correspondentes, bem como à continuidade das medidas
administrativas e judiciais de cobrança. Art. 4º Os débitos mencionados nesta Lei serão considerados quitados somente após comprovação do depósito do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –DARE–, na conta SARE/DARE. Art. 5º Competem à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –CD/PRODUZIR– e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –CD/FOMENTAR– a análise e aprovação dos pedidos de redução dos encargos, para pagamento integral, à vista e em parcelas, dos débitos de responsabilidade das empresas beneficiárias dos incentivos, nos termos dos arts. 1º e 3º desta Lei. Art. 6º A Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO – informará aos órgãos colegiados mencionados no art. 5º a situação do endividamento da empresa requerente e a sua capacidade de pagamento das cotas do pretendido parcelamento.
I – deverá ser
feita com base no saldo devedor do primitivo
parcelamento, tornando-se definitivas e inalteradas as
parcelas quitadas;
II – implicará
alteração do percentual de redução para pagamento
parcelado, sujeitando-se à redução respectiva do novo
parcelamento;
III – deverá ser
conduzida pela GOIÁSFOMENTO, após a autorização dada
pelo órgão colegiado correspondente.
Parágrafo único.
Será concedido o redutor correspondente para ajustamento
do valor a ser pago, nos casos de pagamento integral e à
vista de remanescente do montante parcelado.
Art. 8º Ficam estabelecidos os dias 12 (doze) e 15 (quinze) de cada mês para pagamento da cota do parcelamento, tratando-se de débitos dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, respectivamente, devendo a primeira ser efetuada na próxima data de referência subsequente à assinatura do respectivo termo de parcelamento com a GOIÁSFOMENTO. Art. 9º Sobre os débitos parcelados incidem juros de 0,5% (meio por cento) e atualização monetária de 0,5% (meio por cento), sendo ambos calculados ao mês.
Art. 10. O parcelamento ficará
automaticamente cancelado, com a perda pela empresa do
direito aos benefícios autorizados por esta Lei, se após
a assinatura do respectivo acordo e durante a sua
vigência ocorrer falta de pagamento, por mais de 90
(noventa) dias a contar da data do vencimento, de
qualquer parcela.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o saldo devedor remanescente voltará a ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato original de parcelamento respectivo.
Art. 12. São abrangidos
por esta Lei os débitos vencidos até a data do
protocolo do parcelamento.
Parágrafo único.
Inclui-se no disposto neste artigo o saldo devedor
remanescente do parcelamento em curso. Art. 13. Podem requerer o parcelamento previsto nesta Lei as empresas devedoras que se encontram com processo em fase de cobrança judicial movido pela GOIÁSFOMENTO, desde que pagos, à parte, os honorários advocatícios devidos, após os novos valores a serem apurados, para parcelamento. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-06-2012) - Suplementoo Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-06-2012.
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