|
|
|
|
|
Introduz alterações na Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São introduzidas na Lei nº 14.245, de 29 de julho de 2002, as seguintes alterações: I – o § 2º do art. 3º fica assim redigido: “Art. 3º .................................................................... ............................................................................... § 2º Os agentes de fiscalização e inspeção para o cumprimento das ações e medidas da Defesa Vegetal deverão ter formação de nível superior e os agentes auxiliares de fiscalização e inspeção deverão ter formação de nível médio e estar investidos nos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, respectivamente, criados pela Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006.”(NR) II – o § 2º do art. 9º fica assim redigido: “Art. 9º ...................................................................... ................................................................................. § 2º As multas lançadas por Fiscais Estaduais Agropecuários, mediante expedição de Auto de Infração, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da Agência Goiana de Defesa Agropecuária –AGRODEFESA–, através de Documento de Arrecadação Estadual –DARE– ou Guia de Recolhimento por ela emitidos.”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de junho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 28-06-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-06-2012.
|