Lei Ordinária n° 17.727 / 2012


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.727, DE 09 DE JULHO DE 2012.
- Revogada pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1º, VII.

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais –FUNPRODUZIR–, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º O Fundo Rotativo criado pelo art. 1º destina-se a cobrir despesas de pequena monta e de pronto pagamento, relacionadas com aquisições dos seguintes materiais: material de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis; participação em exposições, congressos e conferências, materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de alimentação relativas a diárias, para dentro e fora do Estado.

Art. 3º O Fundo Rotativo de que trata esta Lei:

I – será integralizado, no corrente exercício, à conta da dotação orçamentária sob o código 2012.2452.04.122.4.001 – Programa de Apoio Administrativo, Grupo de Despesa (5) – Inversões Financeiras, Fonte (20) – Recursos Diretamente Arrecadados;

II – terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Presidente do CD/FUNPRODUZIR, vedada a escolha de temporário ou estagiário para a função;

III – adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual e seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;

IV – prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, caput, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 4º Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo ora criado, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º e a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 14.473, de 16 de julho de 2003.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Giuseppe Vecci
Simão Cirineu Dias

(D.O. de 12-07-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2012.