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Cria, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, as unidades complementares descentralizadas que especifica, com os respectivos cargos de provimento em comissão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, subordinada à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, 2 (duas) unidades complementares descentralizadas com a denominação de Delegacia Regional de Polícia, bem como os respectivos cargos de provimento em comissão de Delegado Regional de Polícia, Símbolo CDI-5.
Parágrafo único. O Governador do Estado, por Decreto, definirá as sedes das unidades complementares ora criadas, bem como os Municípios de abrangência de cada uma delas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto
(D.O. de 12-07-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-07-2012.
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