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LEI Nº 17.745, DE 13 DE JULHO DE 2012.
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Institui, no âmbito do Programa Pacto pela Educação, o “Prêmio Poupança-Aluno”, com a finalidade de premiar anualmente os alunos da rede pública estadual de ensino com melhor desempenho acadêmico, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Goiás, o “Prêmio Poupança-Aluno”, com o objetivo de premiar anualmente os alunos que obtiverem melhor desempenho acadêmico, com base em critérios e indicadores educacionais e de avaliação a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A premiação de que trata o caput
deste artigo compreende vantagem pecuniária no valor de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais) e será creditada em conta-poupança de
titularidade do aluno premiado, aberta em instituição bancária
oficial, especialmente para essa finalidade.
§ 1º A premiação de que trata o caput deste artigo compreende vantagem pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e será creditada em conta-poupança de titularidade do aluno premiado, aberta em instituição bancária oficial, especificamente para essa finalidade.
§ 2º Do valor total da premiação, 30%
(trinta por cento) poderão ser levantados imediatamente pelo aluno
premiado, ficando o levantamento do restante condicionado à
conclusão do Ensino Médio.
§ 2º Do valor total da premiação, 10% (dez por cento) poderá ser levantado imediatamente pelo aluno premiado, estando o restante condicionado à conclusão do Ensino Médio.
Art. 2o Poderão ser oferecidos anualmente até 10.000 (dez mil) prêmios no valor individual de que trata o § 1o do art. 1o, cabendo à Secretaria de Estado da Educação definir o quantitativo de alunos a serem premiados, para o que deverá levar em conta: Art. 2º Poderão ser oferecidos anualmente até 4.100 (quatro mil e cem) prêmios no valor individual de que trata o § 1º do art. 1º, cabendo à Secretaria de Estado da Educação definir o quantitativo de alunos a serem premiados, para o que deverá levar em conta: I – o número de alunos matriculados por nível de ensino, por etapa e por modalidade na unidade escolar e que tenham se submetido aos critérios de avaliação determinados pelo Estado; II – o ano escolar existente nas unidades da Rede Estadual de Ensino. Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação, por ato de seu titular, adotará as medidas necessárias para implementação da premiação tratada nesta Lei, cabendo-lhe disciplinar os critérios de seleção e de desempate dos alunos com melhor desempenho, bem como disponibilizar anualmente o cronograma de entrega dos prêmios e divulgação dos alunos contemplados. Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo os efeitos nela consignados, para fins de atribuição da premiação respectiva, retroagir ao ano letivo de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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