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Altera a Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 17.666, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a alteração que se segue, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º e acrescendo-lhe o § 2º: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES-, através do Programa Especial de Apoio aos Estados -PROPAE-, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES. § 1º (...) § 2º Os encargos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão realizados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, acrescidos de juros de 0,8% ao ano, no prazo de vinte e dois anos, incluídos sete anos de carência." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-09-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2012.
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