GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.911, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
 

 

Altera as Leis nos 15.047, de 29 de dezembro de 2004, e 17.750, de 16 de julho de 2012, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004, que institui o Programa Transporte Cidadão, destinado a oferecer subsídio financeiro aos usuários da linha 001 - Eixo Anhanguera, da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ...........................................................................

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Parágrafo único. .............................................................

I – ................................................................................

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c) a 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 14 de outubro de 2005 até 18 de abril de 2008, e a 50% (cinquenta por cento), a partir de 19 de abril de 2008;

II – de modo que o subsídio, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais, corresponda, a partir de 1o de julho de 2012, à diferença tarifária estabelecida entre o valor da tarifa única do Sistema Integrado da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos e o valor da tarifa praticada nas linhas semiurbanas a que se refere o inciso II do caput deste artigo.” (NR)

"Art. 2o Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia arcar com o subsídio a que se refere o art. 1o, obrigando-se ao pagamento à METROBUS até o dia 12 (doze) do mês subsequente à apresentação das faturas de serviços geradas pela entidade gestora do sistema eletrônico de bilhetagem, mediante convênio, e observado o limite previsto no inciso II do parágrafo único do art. 1o.” (NR)

Art. 2o Os arts. 2o e 3o da Lei no 17.750, de 16 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ..........................................................................

Parágrafo único. Para implementação do disposto no caput deste artigo, as Secretarias de Estado de Infraestrutura e das Cidades poderão ressarcir à METROBUS, mediante processo específico de regularização de despesa, as despesas decorrentes do subsídio financeiro aos usuários da linha 001 - Eixo Anhanguera e das linhas semiurbanas da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo.” (NR)

“Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 26 de janeiro de 2011, quanto ao art. 2o da Lei no 15.047, de 29 de dezembro de 2004.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.