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LEI Nº 17.879, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Introduz alterações no texto do art. 4o da Lei no 15.146, de 11 de abril de 2005, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 4o da Lei no 15.146, de 11 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 4o Considera-se como efetivo exercício de função de natureza militar e de bombeiro militar, ou de interesse militar ou bombeiro militar, o afastamento de militar ou de bombeiro militar da ativa, motivado por exercício autorizado de cargo ou função: I – em órgãos da Presidência da República e nas Forças Armadas do País, especialmente como integrante de contingente de tropas em missão de paz no exterior a serviço de organismos internacionais, na condição de adido militar ou de representante do Brasil;
II – de assessoramento do Governador do Estado, na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria e III – de atividade de inteligência em segurança pública no âmbito de órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público Estadual. Parágrafo único. Aos militares e bombeiros militares, nas situações previstas neste artigo, não se imporá agregação, ficando-lhes assegurados todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação de serviços fora de sua lotação.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1o de janeiro de 2003, salvo quanto à nova redação imprimida ao art. 4o da Lei no 15.146, de 11 de abril de 2005, no tocante ao inciso II, primeira parte, e ao acréscimo do inciso III. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) – Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
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