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Institui o Programa
Estadual de Custeio Direto nos Órgãos de Segurança
Pública –PRÓ–SEGURANÇA– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Justiça, o Programa Estadual de
Custeio Direto nos Órgãos de Segurança Pública
–PRÓ–SEGURANÇA–, com o objetivo de prestar assistência
financeira, em caráter suplementar, às unidades de
segurança pública existentes no território goiano.
Art. 2o A
assistência financeira de que trata o art. 1o atenderá
aos núcleos regionais da Polícia Civil, da Polícia
Técnico-Científica, da Agência Goiana do Sistema de
Execução Penal e aos Comandos da Polícia Militar e terá
as seguintes destinações:
I – repasses para
manutenção e pequenos investimentos;
II – repasses
destinados à cobertura de despesas correntes e de
capital;
III – repasses para
construção, reforma e ampliação de imóveis.
§ 1o A assistência
financeira a ser concedida a cada instituição de
segurança pública beneficiária será definida em decreto
governamental, ordinariamente, com base na densidade
demográfica da respectiva área de abrangência e,
extraordinariamente, com base nas denominadas manchas
criminais e nos relatórios relativos à população
carcerária sob sua jurisdição.
§ 2o Para os efeitos
desta Lei, consideram-se instituições de segurança
pública as Polícias Civil e Militar, a Polícia
Técnico-Científica e a Agência Goiana do Sistema de
Execução Penal.
Art. 3o A
transferência de recursos financeiros, objetivando a
execução descentralizada do PRÓ-SEGURANÇA, será
efetivada automaticamente pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Justiça, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, via Fundo Estadual
de Segurança Pública –FUNESP–, a que se refere a
Lei no
14.750, de 22 de abril de 2004, atendidas as prescrições
legais.
Parágrafo único. A
soma dos repasses anuais autorizados por esta Lei não
poderá ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais).
Art. 4o As
instituições do sistema de segurança pública
beneficiárias contarão com Conselhos Regionais, a serem
definidos em decreto.
Art. 5o Cada
Conselho Regional –CR– será constituído por um número
ímpar de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 15 (quinze)
membros.
§ 1o Na constituição
do CR garantir-se-á a participação da representação da
sociedade civil, conforme dispuser o ato a que se refere
o art. 4o.
§ 2o Os membros e o
Presidente do CR terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos uma única vez.
§ 3o O exercício do
mandato de Conselheiro do CR é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 6o Compete ao
CR:
I – elaborar a
programação e o plano de aplicação dos recursos
financeiros;
II – acompanhar a
aplicação dos recursos estaduais transferidos à conta do
PRÓ-SEGURANÇA;
III – zelar pela
qualidade dos produtos adquiridos e serviços
contratados, em todos os níveis, desde a sua aquisição,
distribuição e utilização, observando-se sempre a
legislação pertinente;
IV – receber,
analisar e remeter à Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Justiça as prestações de contas do
PRÓ-SEGURANÇA, na forma desta Lei;
V – constituir
Comissão de Execução Financeira.
Art. 7o A Comissão
de Execução Financeira será constituída de três membros:
I – um conselheiro
eleito entre os membros do Conselho Regional;
II – um membro de
livre indicação, preferencialmente com conhecimento na
área contábil;
III – um membro
escolhido pelos núcleos regionais e comandos militares.
Parágrafo único. O
mandato do membro da Comissão de Execução Financeira
será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 8o A Secretaria
da Segurança Pública e Justiça não procederá ao repasse
de recursos financeiros conforme previsto nesta Lei e na
forma por ela estabelecida, nos seguintes casos:
I – não constituição
do respectivo CR;
II – não terem as
contas sido prestadas conforme exigido no art. 9o, no
prazo determinado em regulamento.
Art. 9o O Conselho
Regional e a Comissão de Execução Financeira prestarão
contas do total de recursos recebidos à conta do
PRÓ-SEGURANÇA, devendo cada prestação ser constituída de
Demonstrativo Anual da Execução Físico-Financeira, na
forma estabelecida pela Secretaria da Segurança Pública
e Justiça, e acompanhada de cópia dos documentos
necessários à comprovação da aplicação desses recursos.
§ 1o Verificada a
omissão na prestação de contas ou outra irregularidade
grave, a SSPJ, sob pena de responsabilidade, adotará as
medidas pertinentes, instaurando, se necessário, o
respectivo processo de tomada de contas.
§ 2o O Conselho
Regional manterá em sua sede, em boa guarda e
organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da
data de apresentação da prestação de contas, os
documentos a que se refere o caput deste
artigo, juntamente com todos os comprovantes de
pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma desta Lei e estará obrigado a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, à Assembleia
Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, à
Secretaria da Segurança Pública e Justiça e à
Controladoria-Geral do Estado.
§ 3o Os órgãos de
controle interno e externo do Estado, bem como a
Secretaria da Segurança Pública e Justiça realizarão,
quando for o caso, auditagem da aplicação dos recursos
repassados através do PRÓ-SEGURANÇA, podendo, para
tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e
demais elementos que julgar necessário, bem como
realizar fiscalização in loco ou delegar
competência a outro órgão ou entidade estatal para
fazê-lo.
Art. 10. É facultado
ao Governador do Estado, mediante decreto, instituir
Conselhos Fiscais, dispondo sobre a sua competência,
composição, atribuição e mandato de seus membros, em
face dos Conselhos Regionais e da Comissão de Execução
Financeira de que tratam os arts. 4o e 7o,
respectivamente.
Art. 11. O
Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça
poderá expedir os atos administrativos complementares
que se fizeram necessários à plena execução desta Lei e
de seu regulamento.
Art. 12. Dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação,
deverá ser editado o regulamento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012,
124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) -
Suplemento
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Este texto não substitui
o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.
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