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Cria a Unidade Regional Prisional Feminina que menciona e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada, na 3ª Regional do Entorno de Brasília, DF, da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, com sede em Luziânia, a Unidade Regional Prisional Feminina de Luziânia. Parágrafo único. Além de Luziânia, a Unidade Regional Prisional Feminina criada por este artigo compreende os Municípios tributários de Águas Lindas de Goiás, Novo Gama, Cidade Ocidental, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Padre Bernardo e Valparaíso de Goiás. Art. 2º A Agência Goiana do Sistema de Execução Penal proporcionará o suporte necessário à instalação e ao pleno funcionamento da Unidade Regional Prisional Feminina criada pelo art. 1º. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-05-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-05-2013.
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