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LEI No 18.025, DE 22 DE
MAIO DE 2013.
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Regulamentada pelo Decreto no 10.306, de
21-8-2023.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito dos Poderes do Estado de Goiás para a garantia do acesso a informações, conforme o previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
Art. 2o
Aplicam-se as disposições desta Lei aos órgãos
integrantes da administração direta do Poder Executivo,
aos demais Poderes, aos Tribunais de Contas, ao
Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria
Pública do Estado de Goiás, bem como às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades
de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás.
§ 1o As disposições desta Lei são extensivas, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações de interesse público, recursos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres. § 2o A publicidade a que estão submetidas as entidades mencionadas no § 1o refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, adotar-se-ão as regras gerais da Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, em especial, as disposições contidas em seu art. 4o acrescidas das seguintes definições: I - documentos de arquivo: todos os registros de informação, em qualquer suporte, inclusive o magnético ou óptico, produzidos, recebidos ou acumulados por órgãos e entidades da administração estadual, no exercício de suas funções e atividades; II - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos; III - classificação de sigilo: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a documentos, dados e informações; IV - desclassificação: supressão da classificação de sigilo por ato da autoridade competente ou decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso a documentos, dados e informações sigilosas; V - reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações; VI - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo;
VII – termo de resposta:
documento oficial, emitido pelo possuidor das
informações para comprovar a entrega da resposta ao
requerimento de informação apresentado.
Art. 4o O direito de acesso a informações de que trata esta Lei será franqueado às pessoas naturais e jurídicas, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, vedada a sua aplicação: I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; III - às informações relativas a atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; IV - às informações relativas a processos de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, bem assim às referentes a procedimentos de fiscalização, investigação policial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, enquanto não concluídos. Art. 5o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, na forma do que dispuser o regulamento. Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO II
Seção I Art. 6o Independentemente de requerimento, os órgãos e as entidades da administração estadual referidos no art. 2o deverão promover a divulgação de informações públicas de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas, no âmbito de suas competências, sendo obrigatória a sua disponibilização em seus sítios na Internet, local em que deverá ser implementada seção específica para a divulgação de tais dados. § 1o Da divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo, dados inerentes a: I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das respectivas unidades; e horários de atendimento ao público;
II – programas, projetos,
ações, obras e atividades, com a informação da unidade
responsável, das principais metas e dos resultados e
indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros; IV - execução orçamentária e financeira; V - procedimentos licitatórios realizados e em curso, inclusive os respectivos editais, anexos e resultados, além dos contratos celebrados; VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 69 desta Lei, com indicação do telefone e correio eletrônico do serviço de informações ao cidadão; VIII - à remuneração e ao subsídio recebidos por ocupante de cargo, emprego ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias dos servidores, de maneira individualizada;
IX – mensagens de veto do
Governador do Estado em relação às proposições
legislativas aprovadas pela Assembleia Legislativa do
Estado de Goiás a serem divulgadas em sítio ou campo de
responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil
do Poder Executivo estadual; e
X – serviços prestados ao
cidadão.
X – outros, exigidos em lei.
§ 2o Cada órgão ou entidade do Poder Público estadual, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer, em regulamento próprio, outras informações não enumeradas no § 1o, cuja divulgação considere relevante. § 3o Os sítios na Internet dos órgãos e das entidades mencionados no caput deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter formulário para pedido de acesso a informações; II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
IX – não utilizar medidas
tecnológicas de discriminação ou restrição de tráfego
que inviabilizem o acesso por máquinas ou usuários com
necessidades especiais, como CAPTCHA e afins. § 4o Competem aos órgãos e às entidades mencionados no caput: I - publicar e manter atualizadas as informações inerentes a sua área de competência; II - viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso à informação, via formulário eletrônico; III - eleger unidades centralizadas para garantir o controle de qualidade da informação prestada à população; IV - manter registro sistemático dos requerimentos de acesso a informação possibilitando a rastreabilidade e análise estatística sobre tais requisições; V - implementar ferramenta de redirecionamento de página na Internet para o acesso às informações cujos dados sejam disponibilizados em outro portal governamental; e VI - garantir a rastreabilidade do requerimento pela população em geral e pelos órgãos de fiscalização e controle, especificamente se verificada a hipótese de não ser possível a utilização de sistema informatizado para o tratamento do requerimento de acesso a informação.
§ 5o A
divulgação das informações a que se refere o
caput
deste artigo não exclui
outras hipóteses de publicação e divulgação de
informações previstas na legislação para alcançar
inclusive os cidadãos que não buscam as informações.
§ 6o A divulgação da remuneração dos servidores referida no inciso VIII, do § 1o deste artigo será disponibilizada mensalmente na Internet, sendo agrupada da seguinte forma: I - número identificador, ou número de registro ou matrícula, ou nome do servidor; II - indicação do cargo, de provimento efetivo ou em comissão, emprego ou função ocupado pelo servidor; III - classe ou nível da carreira em que o servidor estiver posicionado, quando for o caso; IV - símbolo do padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; V - valor relativo à remuneração; VI - valor relativo a descontos de qualquer natureza, resguardadas as situações de sigilo previstas em Lei.
VII – valor líquido recebido
pelo servidor. § 7o Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 6o deste artigo, quanto à forma de divulgação, será editado ato próprio pelos respectivos Chefes dos Poderes do Estado de Goiás, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado de Goiás, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Seção II Art. 7o Os órgãos e as entidades da administração estadual referidos no art. 2o, no âmbito de suas competências, deverão manter serviço de informação ao cidadão, em local de fácil acesso ao público e com condições apropriadas para: I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades; III - receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico, com a entrega de número do protocolo que conterá a data de apresentação do pedido; IV - sempre que possível, fornecer, de imediato, a informação ou, se for o caso, promover o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação.
Art. 8o No
Poder Executivo, o serviço de informação ao cidadão será
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1o Na
unidade descentralizada, o serviço de informação ao
cidadão se restringirá à prestação de informações
inerentes à respectiva unidade.
§ 2o O
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público
do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de
Goiás deverão colaborar entre si para transferir as
demandas que não sejam de sua competência para o órgão
estadual competente..
§ 3o O
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público
do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de
Goiás poderão, mediante convênio, compartilhar recursos
humanos e tecnológicos para o estabelecimento de serviço
compartilhado de informação ao cidadão.
Subseção I
Art. 9o
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá, por
qualquer meio legítimo, apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e às entidades da administração
estadual referidos no art. 2o desta
Lei, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o O
pedido de que trata o caput deste artigo será
apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio
eletrônico e físico, conforme o disposto nos §§ 2o
e 3o deste artigo.
§ 2o O
pedido poderá ser feito sem identificação ou
apresentação de documento comprobatório de identidade
pelo requerente, exceto quando se tratar de informação
pessoal, situação em que o requerente deverá se
identificar, nos termos dos arts. 61 e 62 desta Lei.
§ 3o
Deverão constar do pedido:
I – o endereço físico e/ou
eletrônico do requerente para o recebimento de
comunicações ou da resposta da informação requerida; e
II – a especificação clara e
precisa da informação requerida.
§ 4o O
acesso a informações de interesse público não poderá ser
impedido por exigências não contidas nesta Lei ou em
outra.
§ 5o A
identidade do requerente que consta do pedido de acesso
a informações nos casos previstos nos arts. 61 e 62
desta Lei é restrita à ouvidoria setorial de cada órgão
no caso do Poder Executivo e fica a cargo das estruturas
assemelhadas nos demais poderes, a que caberá a
confirmação de identificação do solicitante em demandas
que envolvam informações pessoais.
Art. 10. No Poder Executivo,
todos os pedidos de acesso a informações, qualquer que
seja a forma de requisição, serão registrados conforme
regulamento editado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Não serão atendidos pedidos de acesso a informações: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou da entidade.
Parágrafo único. Na hipótese
indicada no inciso III do caput deste artigo, o órgão ou
a entidade demandada deverá, caso tenha conhecimento,
indicar o local onde se encontram as informações ou a
forma de consultá-las, a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o
tratamento de dados.
Subseção II Art. 12. Recebido o pedido pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual referidos no art. 2o e, estando a informação disponível, o acesso será imediato. § 1o Havendo impossibilidade de se conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou a entidade demandados deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – enviar a informação ao
endereço físico ou eletrônico indicado, conforme se
dispuser em regulamento;
II - comunicar a data, o local e o modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão relativa a informação; III - se for o caso, comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela informação ou que a detenha; V - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido. § 2o O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data do protocolo do pedido de acesso.
§ 4o O
prazo fixado no § 1o poderá ser
prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual o requerente será cientificado.
§ 5o Sem
prejuízo da sua segurança e proteção e do cumprimento da
legislação aplicável, o órgão ou a entidade responsável
pelas informações poderá oferecer meios para que o
próprio requerente possa pesquisá-las, observado o
disposto abaixo:
I - nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o; II - quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou a entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original; III - na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o inciso II deste parágrafo, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
§ 6o No
Poder Executivo, o servidor responsável pela entrega ou
não das informações deverá ser identificado para o
requerente.
§ 7o
Quando não for autorizado o acesso por se tratar de
informações total ou parcialmente sigilosas, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
apresentação de pedido de desclassificação ou de
recurso, bem como sobre os prazos e as condições para
sua interposição, deverá ainda lhe ser indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Art. 13. Caso as informações
já estejam disponíveis ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, via
transparência ativa, o órgão ou a entidade demandada
deverá orientar o requerente quanto ao local e ao modo
para consultar, obter ou reproduzir as informações.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou a entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação. Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou a entidade demandados, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE) ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, conforme dispuser o regulamento, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5o desta Lei. Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior. Art. 15. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Art. 16. A decisão denegatória do pedido de informação é ato formal, identificado e justificado, a ser exarado por autoridade dos órgãos ou das entidades da administração estadual referenciados no art. 2o. Parágrafo único. A justificativa a que se refere o caput deverá evidenciar o dispositivo legal ou decisão administrativa de órgão colegiado que ampare a decisão denegatória. Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, quando necessário à tomada de decisão ou à pratica de ato, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão. Art. 18. Negado o pedido de acesso a informações, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com: I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II – a possibilidade e o
prazo de recurso, com a indicação da autoridade que o
apreciará e do prazo que ela tem para apreciar o
recurso; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. § 1o As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal e a autoridade que assim a considerou. § 2o Os órgãos e as entidades abrangidos pelo art. 2o desta Lei disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. Art. 19. A negativa de acesso a informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e às entidades da administração estadual referidas no art. 2o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 66 desta Lei.
Seção III
Art. 20. Caberá recurso
contra decisão denegatória do acesso às informações ou
do não fornecimento das razões da negativa do acesso.
Parágrafo único. Os
procedimentos de revisão de decisões denegatórias
proferidas no recurso serão objeto de regulamentação
própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
dos Tribunais de Contas, do Ministério Público do Estado
de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás,
assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito
de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 23. A reclamação será cabível no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso a informações, e será conhecida e apreciada no próprio órgão pela autoridade responsável pelo monitoramento, indicada na forma do art. 69 desta Lei. § 1o O prazo para oferecer reclamação terá início 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso a informações, objeto do ato omissivo. § 2o A reclamação poderá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do interstício previsto no § 1o, endereçada à autoridade de monitoramento de que trata o art. 69, que deverá se manifestar, em igual prazo, contado do recebimento da reclamação.
Art. 24. Os procedimentos de
revisão de classificação de documentos sigilosos, bem
como os de reclamação, em caso de omissão, serão objeto
de regulamentação própria dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do
Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria
Pública do Estado de Goiás, assegurado ao solicitante,
em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o
andamento de seu pedido.
Art. 25. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
Seção I Art. 26. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei federal no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação. Art. 27. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas ao arquivo estadual, ao arquivo permanente do órgão público, da entidade pública ou da instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso, observado, ainda, a respeito a Lei estadual no 16.226, de 08 de abril de 2008. Art. 28. As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo e nem de restrição de acesso. Art. 29. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. VETADO. Art. 30. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado de Goiás ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Art. 31. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas a serem fixadas em regulamento pelos Poderes do Estado de Goiás e respectivos órgãos e entidades de que trata o art. 2o desta Lei, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei. Art. 32. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 33. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade da administração estadual abrangidos pelo art. 2o publicará anualmente, até o dia 1° de junho, em sítio na Internet: I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses; II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter: a) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e b) data da produção, data da classificação e prazo da classificação; III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso a informações recebidos, atendidos e indeferidos; e IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes. Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão manter em meio físico as informações previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
Seção II Art. 34. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado, segundo os parâmetros dispostos no art. 23 da Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Art. 35. A informação em poder dos órgãos e das entidades da administração estadual alcançados pelas disposições do art. 2o, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos graus: ultrassecreto, secreto ou reservado. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso a informações, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos; II - grau secreto: 15 (quinze) anos; e III - grau reservado: 5 (cinco) anos. § 2o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. § 3o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. Art. 36. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado, de seus cônjuges e filhos(as), serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Seção III Art. 37. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 2o O acesso a informações classificadas como sigilosas cria a obrigação para aquele que o obteve de resguardar o sigilo. Art. 38. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público estadual, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e os procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Art. 39. A competência para
a classificação do sigilo de informações nos graus
ultrassecreto, secreto e reservado será objeto de
regulamentação própria dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do
Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria
Pública do Estado de Goiás.
§ 1o É
vedada a delegação de competências que vierem a ser
estabelecidas na forma deste artigo.
Art. 41. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação -TCI-, conforme modelo contido no Anexo, e conterá os seguintes dados: I - nome do órgão ou da entidade; II - grau de sigilo; III - tipo de documento; IV - data da produção do documento; V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; VI - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 34, que serão mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada; VII - prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1o do art. 35; VIII - data da classificação; e IX - identificação da autoridade que classificou a informação. Parágrafo único. O Termo de Classificação de Informação -TCI- seguirá anexo à informação.
Art. 43. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo. Art. 44. Os órgãos e as entidades da administração estadual de que cuida o art. 2o poderão constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos -CPADS-, com as seguintes atribuições: I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei federal no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção V Art. 45. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observados, além do disposto no art. 34, o seguinte: I - os prazos máximos de restrição de acesso a informações, previstos nos §§ 1o e 2o do art. 35; II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 50; III - a permanência das razões da classificação; e IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação. Art. 46. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e às entidades demandados independente de existir prévio pedido de acesso a informações. § 1o O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 47. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à autoridade máxima do órgão ou da entidade, que o apreciará, no mesmo prazo.
Art. 48. A decisão da
desclassificação, da reclassificação ou da redução do
prazo de sigilo de informações classificadas deverá ser
registrada em campo apropriado no Termo de Classificação
de Informação – TCI.
CAPÍTULO IV
Art. 49. No Poder Executivo
estadual, a instituição e a regulamentação da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, para tratar de
assuntos sobre o tratamento e a classificação de
informações sigilosas, serão estabelecidas por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A
instituição da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações deverá ser objeto de regulamentação própria
dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de
Contas e do Ministério Público do Estado de Goiás e da
Defensoria Pública do Estado de Goiás.
Art. 50. Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei:: I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo, a cada quatro anos;
III – decidir recursos
apresentados contra decisão proferida pela autoridade
máxima dos órgãos e das entidades da administração
estadual referidos no art. 2o desta
Lei, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou
reavaliação de informações classificadas;
IV - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei;
V – apreciar os recursos
apresentados contra decisão de mérito de negativa de
acesso a informações proferidas pela autoridade máxima
dos órgãos e das entidades da administração estadual
referidos no art. 2o desta Lei.
Art. 54. A
Controladoria-Geral do Estado exercerá as funções de
Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, cujas competências serão definidas em
regimento interno.
CAPÍTULO V Art. 56. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, detidas pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2o: I - terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem. Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei federal no 9.278, de 10 de maio de 1996. Art. 57. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Art. 58. O consentimento referido no inciso II do art. 56 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário: I - à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir; III - ao cumprimento de decisão judicial; IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou V - à proteção do interesse público geral e preponderante. Art. 59. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 56 não poderá ser invocada: I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 60. O dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2o poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 59 de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda. § 1o Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou a entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão. § 2o A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. § 3o Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2o, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. § 4o Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao dirigente máximo do Arquivo Estadual ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou da entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo. Art. 61. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos na Seção II e subsequente do Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente. Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de: I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do art. 56, por meio de procuração; II - comprovação das hipóteses previstas no art. 59; III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 60; ou IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante. Art. 62. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente. § 1o A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa. § 2o Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei. Art. 63. Aplica-se, no que couber, a Lei federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
Art. 64. As entidades
privadas sem fins lucrativos que receberem recursos
públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Público estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
IV – informações definidas
nos incisos I a VII do § 1o do art. 6o
desta Lei.
§ 1o As
informações de que trata o caput serão divulgadas em
sítio na Internet da entidade privada.
§ 2o A divulgação em sítio na Internet referida no § 1o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3o As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final. Art. 65. Os pedidos de informação referentes aos objetos dos convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 64 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO VI-A
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 65-A. Sem prejuízo da
divulgação de outras informações exigidas por legislação
específica, as entidades com fins lucrativos que sejam
prestadoras de serviços públicos deverão dar publicidade
às seguintes informações:
I – cópia do contrato social
ou do estatuto atualizado da entidade;
II – relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade;
III – identificação
atualizada do profissional de contabilidade responsável
pela assinatura da escrituração contábil da entidade;
IV – cópia integral dos
instrumentos jurídicos firmados com a administração
pública estadual e respectivos aditivos;
V – relatórios de prestação
de contas e fiscalização realizados por entidades
regulatórias e fiscalizatórias de serviços públicos ou
pelo poder concedente;
VI – os relatórios anuais
previstos no inciso II do art. 14 da Lei federal no
13.460, de 2017; e
VII – nome e contato do
órgão e do agente público responsável pela fiscalização
da execução do instrumento jurídico com a administração
pública.
Parágrafo único. O poder
concedente regulamentará a forma de cumprimento do
disposto neste Capítulo pelos prestadores de serviços
públicos, com a observação das especificidades e das
características de cada espécie de serviço, também da
legislação setorial aplicável.
Art. 65-B. Todos os
instrumentos jurídicos firmados com a administração
pública estadual que acarretem a transferência de
recursos para entidades privadas com fins lucrativos que
sejam prestadoras de serviços públicos deverão conter
cláusula específica na qual o responsável legal da
entidade declare conhecer e assumir responsabilidade
pelo cumprimento das disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO VII Art. 66. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso a informações; IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; V - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: I - para fins dos regulamentos disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou II - para fins do disposto na Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida Lei. § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público ou militar responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis federais nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 67. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 66, assegurado o direito de defesa, estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o Poder Público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade. § 1o A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput. § 2o A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser: I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada. § 3o A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput. § 4o A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública. § 5o O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato. Art. 68. Os órgãos e as entidades da administração estadual a que se refere o art. 2o respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VIII
Seção I Art. 69. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2o designará, no prazo de 60 (sessenta) dias, autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer, no respectivo âmbito, as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informações, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei federal no 12.527/2011, bem assim a observância aos procedimentos e prazos previstos nesta Lei; II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento que, no âmbito do Poder Executivo estadual, será encaminhado à Controladoria-Geral do Estado; III - recomendar medidas para o aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação desta Lei; IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 23.
Seção II
Art. 70. As competências
relativas ao monitoramento da implantação e da
verificação da conformidade dos atos desta Lei serão
objeto de regulamentação própria dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas, do
Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria
Pública do Estado de Goiás.
CAPÍTULO IX Art. 72. Os órgãos e as entidades da administração estadual abrangidos pelas disposições do art. 2o adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações. Art. 73. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 72 deverão, ainda, reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do termo inicial de vigência desta Lei. § 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e as condições previstos nesta Lei. § 2o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e as disposições da legislação precedente. Art. 74. A publicação anual de que trata o art. 33 terá início em junho de 2013. Art. 75. Aplica-se subsidiariamente a Lei no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, aos procedimentos previstos nesta Lei. Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso VIII do § 1o e § 6o, ambos do art. 6o, somente entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 06-06-2013)
ANEXO ÚNICO
GRAU DE SIGILO:
GRAU DE SIGILO: |
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