GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.069, DE 12 DE JULHO DE 2013.
- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II .

 

Institui o Bônus por Resultados no âmbito da Universidade Estadual de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, destinado a estimular, no desempenho de suas funções, os servidores técnico-administrativos ativos, com vínculo efetivo, lotados na Universidade Estadual de Goiás (UEG), não se aplicando aos servidores que assumirem cargos da estrutura básica, observadas as seguintes diretrizes:

I – valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pela UEG;

II – cumprimento satisfatório das atribuições referentes aos cargos e às funções exercidos pelos servidores.

§ 1º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas pelo Conselho Universitário, obedecendo ao limite máximo de bonificação para 50% dos servidores efetivos lotados na UEG.

§ 2º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliação quadrimestral.

§ 3º A Avaliação de Desempenho Individual será feita por comissão especificamente destinada para tal fim, instituída pelo Conselho Universitário.

Art. 2º O Bônus por Resultados será devido somente em razão do efetivo exercício das atividades a ele correspondentes, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. No caso de gozo das demais licenças previstas em lei, o servidor não fará jus ao Bônus por Resultados.

Art. 3º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 15% (quinze por cento) do correspondente vencimento base, distribuído da seguinte forma:

I – Bônus de 15% para 10% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação;

II – Bônus de 10% para 15% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação e que não se enquadrarem no inciso I deste artigo;

III – Bônus de 5% para 25% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação e que não se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Universidade Estadual de Goiás.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de  julho de 2013, 125º da República.

  MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-07-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.