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LEI Nº 18.069, DE 12 DE JULHO DE 2013.
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Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27,
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Institui o Bônus por Resultados no âmbito da Universidade Estadual de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Bônus por Resultados, destinado a estimular, no desempenho de suas funções, os servidores técnico-administrativos ativos, com vínculo efetivo, lotados na Universidade Estadual de Goiás (UEG), não se aplicando aos servidores que assumirem cargos da estrutura básica, observadas as seguintes diretrizes: I – valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados pela UEG; II – cumprimento satisfatório das atribuições referentes aos cargos e às funções exercidos pelos servidores. § 1º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas pelo Conselho Universitário, obedecendo ao limite máximo de bonificação para 50% dos servidores efetivos lotados na UEG. § 2º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliação quadrimestral. § 3º A Avaliação de Desempenho Individual será feita por comissão especificamente destinada para tal fim, instituída pelo Conselho Universitário. Art. 2º O Bônus por Resultados será devido somente em razão do efetivo exercício das atividades a ele correspondentes, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. No caso de gozo das demais licenças previstas em lei, o servidor não fará jus ao Bônus por Resultados. Art. 3º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 15% (quinze por cento) do correspondente vencimento base, distribuído da seguinte forma: I – Bônus de 15% para 10% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação; II – Bônus de 10% para 15% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação e que não se enquadrarem no inciso I deste artigo; III – Bônus de 5% para 25% dos servidores que melhor se classificarem no processo de avaliação e que não se enquadrarem nos incisos I e II deste artigo. Art. 4º O Bônus por Resultados não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ele desconto previdenciário. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Universidade Estadual de Goiás. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-07-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.
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