GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.073, DE 12 DE JULHO DE 2013.
- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.  

 

Altera a Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 17.834 , de 1° de novembro de 2012, que institui o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ..........................................................

Parágrafo único. O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2° .............................................................

(...)

IX – Secretaria de Estado da Casa Civil.

.......................................................................

Art. 5° .............................................................

§ 1° Do total dos recursos do FEDRO, fica permitida a utilização de até 15% (quinze por cento) para o pagamento de despesas de custeio e investimentos do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.

§ 2° As despesas a serem custeadas pelo Fundo serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas.

Art. 6° ..............................................................

VIII – recursos provenientes do pagamento previsto na alínea “d” do inciso II do art. 6° da Lei n° 16.898 , de 26 de janeiro de 2010.

(...)

........................................................................

Art. 9° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à cobertura das despesas de apoio administrativo.

Parágrafo único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais mencionados neste artigo advirão de convênios a serem firmados e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado para o exercício de 2013, quando da abertura do crédito, conforme disposto no art. 42 da Lei federal  n° 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)

Art. 2° A alínea “d” do inciso II do art. 6° da Lei n° 16.898 , de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6° .................................................................

(...)

II - ........................................................................

d) R$ 1,00 (um real) para o Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas –FEDRO–;

(...)” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de  julho de 2013, 125º da República.

  MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha

(D.O. de 17-07-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.