GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.079, DE 16 DE JULHO DE 2013.

 

Dispõe sobre o Quadro Transitório da Universidade Estadual de Goiás - UEG.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado o enquadramento do Professor do Quadro Transitório para o Quadro Permanente da Universidade Estadual de Goiás -UEG-, de que tratam os incisos II e III do art. 2º da Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, respectivamente, mediante ato do Governador do Estado, em cargo integrante da carreira de Docente de Ensino Superior, classe e símbolo compatíveis com a titulação acadêmica correspondente, nível 1.

Art. 2º Com a vacância e a consequente extinção do último cargo integrante do Quadro Transitório da UEG, na conformidade do disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, opera-se, igualmente, a automática extinção do referido Quadro.

Parágrafo único. Extinto o Quadro Transitório da UEG, os aposentados dele remanescentes ou cujos proventos estejam sendo calculados com base em vencimento de cargo que o integrava, bem como os respectivos pensionistas, terão os seus estipêndios revistos ou reajustados em consonância com o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei nº 14.636, de 30 de dezembro de 2003, e com observância da sua atual relação de correspondência com os vencimentos percebidos pelos Professores integrantes do Quadro Permanente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2013 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-07-2013 - Suplemento.