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LEI Nº 18.091, DE 17 DE JULHO DE 2013.
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Introduz alterações ao texto da Lei n° 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Cooperativismo e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos da Lei n° 15.109, de 02 de fevereiro de 2005, com alterações posteriores, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8° Fica instituído, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Conselho Estadual de Cooperativismo –CECOOP–, presidido pelo titular da Pasta e integrado por 14 (catorze) membros representantes: I – 3 (três) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO; II – 1 (um) da Central das Cooperativas de Agricultura Familiar –CECAF–; III – 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás –FAEG–; IV – 1 (um) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás –FETAEG–; V – 1 (um) do SEBRAE –Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas–; VI – 7 (sete) do Estado de Goiás, assim distribuídos: a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, sendo um deles o titular da Pasta, que o presidirá; b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação; d) 1 (um) da Secretaria de Estado das Cidades; e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; f) 1 (um) da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional. .............................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 18-07-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.
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