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LEI Nº 18.092, DE 17 DE JULHO DE 2013.
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Introduz alterações nas Leis nºs 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2° O art. 87 da Lei n° 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu § 1º: “Art. 87. À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a 05 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais. (...) ” (NR) Art. 3° O quantitativo mensal do auxílio-creche a que se refere o art. 169-A da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, acrescido por esta Lei, é fixado em 1.000 (mil) unidades, podendo ser aumentado se houver disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros na fonte especificada no art. 4° desta Lei. Art. 4° Os recursos financeiros para o pagamento do auxílio-creche são oriundos do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–, bem como daqueles destinados ao Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento –PAI–. Art. 5° A implantação e a operacionalização do auxílio-creche serão definidas em ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6° Fica revogado o § 1º do art. 169 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 18-07-2013 - Suplemento) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2013.
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