GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.103, DE 18 DE JULHO DE 2013.
 

Introduz alteração na Lei nº 13.196, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária das empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.196, de 29 de dezembro de 1997, fica assim redigido:

“Art. 3º Os contratos de que trata esta Lei, em face da excepcionalidade de sua autorização, não poderão ter duração superior a 01 (um) ano, salvo no caso de contratos de trabalho por prazo determinado relacionados a programas habitacionais e de regularização fundiária, de interesse social, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser prorrogado por igual período.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 14 de junho de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-07-2013 ) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-07-2013.