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LEI Nº 885, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.
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Cria o Município de Lizarda e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desmembrado do Município de Pedro Afonso o distrito de Lizarda, que se tornará município autônomo. Art. 2º - O Município de Lizarda constituirá termo da Comarca de Pedro Afonso. Art. 3º - A sede do município de Lizarda será a do atual distrito do mesmo nome, à qual ficam outorgados os foros de cidade. Art. 4º - A Câmara Municipal de Lizarda se comporá de sete vereadores. Art. 5º - Os limites do novo município, até que se promulgue lei fixando o quadro territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Lizarda. Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale, constitucionalmente, a 1° de janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de novembro de 1953, 65º da República. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 09-12-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1953.
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