GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 885, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1953.   
 

 

Cria o Município de Lizarda e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desmembrado do Município de Pedro Afonso o distrito de Lizarda, que se tornará município autônomo.

Art. 2º - O Município de Lizarda constituirá termo da Comarca de Pedro Afonso.

Art. 3º - A sede do município de Lizarda será a do atual distrito do mesmo nome, à qual ficam outorgados os foros de cidade.

Art. 4º - A Câmara Municipal de Lizarda se comporá de sete vereadores.

Art. 5º - Os limites do novo município, até que se promulgue lei fixando o quadro territorial do Estado, serão os mesmos do atual distrito de Lizarda.

Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo município se instale, constitucionalmente, a 1° de janeiro de 1954.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 11 de novembro de 1953, 65º da República. 

DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA
Misach Ferreira Júnior 

(D.O. de 09-12-1953)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-1953.