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Institui, no âmbito da Goiás Previdência -GOIASPREV- o Bônus por Resultados que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Goiás Previdência -GOIASPREV- Bônus por Resultados a ser concedido mediante Avaliação de Desempenho Individual, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, todos em efetivo exercício na GOIASPREV, observadas as normas do art. 5º e as seguintes diretrizes:
I – concessão do Bônus por Resultados restrita aos servidores efetivos, empregados públicos e comissionados em atividade naquela Autarquia Previdenciária e remuneração em sua folha de pagamento;
II – aprimoramento da política de gestão de pessoas e melhoria da prestação dos serviços públicos.
Art. 2º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento básico, para os servidores efetivos e comissionados, salário base, para os empregados públicos, e subsídio do cargo comissionado, no caso dos ocupantes do cargo de provimento em comissão de Supervisor, distribuído da seguinte forma:
I – Bônus de 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
II – Bônus de 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
III – Bônus de 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
IV - Bônus de 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.
§ 1º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente ao servidor que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual com periodicidade quadrimestral.
§ 2º A avaliação para a concessão do Bônus de que trata esta Lei será efetivada quadrimestralmente, tendo efeito financeiro mensal por igual período a partir do mês subsequente ao da sua realização.
§ 3º Excepcionalmente, a primeira avaliação será efetivada em até 30 (trinta) dias contados da publicação do regulamento.
§ 4º No caso de servidor efetivo ou empregado público que exerça cargo comissionado será considerado para efeito de cálculo do Bônus por Resultados apenas o vencimento básico ou salário base referente ao cargo efetivo ou ao emprego público.
§ 5º No caso dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão de assessoramento da Lei Delegada nº 03, de 20 de julho de 2003, será considerado para base de cálculo do Bônus por Resultados a parcela Vencimento, acrescida da Gratificação de Representação.
§ 6º O detalhamento dos procedimentos específicos a serem observados na realização da Avaliação de Desempenho Individual, para concessão do Bônus por Resultados, será definido em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo e editado em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Os indicadores utilizados na ADI deverão observar os seguintes requisitos:
I – alinhamento com os objetivos estratégicos da GOIASPREV;
II – motivação e compromisso do servidor ou empregado;
III – transparência na apuração dos resultados.
Art. 4º A vantagem criada por esta Lei:
I - não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ela desconto previdenciário;
II - compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias;
III - será atribuída por ato do Presidente da Goiás Previdência - GOIASPREV.
Art. 5º Não se concederá o Bônus por Resultados:
I - aos servidores efetivos, comissionados e empregados públicos ocupantes de cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados aqueles investidos nos cargos de provimento em comissão de Supervisor;
II - aos servidores efetivos ocupantes de cargos organizados em carreira que percebam sua remuneração pelo regime de subsídio, nos termos do § 8º do art. 39 da Constituição Federal;
III - aos servidores ou empregados públicos que percebam a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt-Vupt –GDVV–, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011.
Art. 6º O Bônus por Resultados será devido somente ao servidor ou empregado público no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Nos casos dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor ou empregado público perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a uma nova avaliação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias próprias da Goiás Previdência - GOIASPREV.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto a sua continuidade, editando o respectivo ato.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 03-12-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.
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