GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.236, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.
 

 

Dispõe sobre a criação, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, do Fundo Rotativo da Gerência de Gestão e Finanças e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 e em consonância com o art. 112, inciso IX, ambos da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, de acordo com as normas da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008, na Delegacia-Geral da Polícia Civil, o Fundo Rotativo da Gerência de Gestão e Finanças, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 2º O Fundo Rotativo da Gerência de Gestão e Finanças da Delegacia-Geral da Polícia Civil é criado para fazer face a toda despesa de pequena monta e de pronto pagamento, despendida com compras, obras e serviços, tais como: material de consumo e de expediente; reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, retenção de tributos e fornecimento de alimentação.

Art. 3º São vedados a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo de que trata esta Lei, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, bem como a aplicação de seus saldos, mesmo a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 4º Os gastos despendidos, mensalmente, pelo Fundo Rotativo da Gerência de Gestão e Finanças da Delegacia-Geral da Polícia Civil não poderão ultrapassar o valor fixado pelo art. 1º.

Art. 5º O Fundo Rotativo criado por esta Lei:

I – terá como gestor servidor administrativo ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;

II – adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, em cuja agência seus recursos financeiros deverão ser depositados e mantidos em conta corrente única, específica e permanente;

III – prestará contas na forma prevista no art. 8º da Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, em favor da Delegacia-Geral da Polícia Civil, para integralização do Fundo Rotativo criado por esta Lei, crédito especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, sem dotação orçamentária específica.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.673, de 17 de março de 1992, alterada pela Lei nº 15.126, de 25 de fevereiro de 2005.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita      

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.