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Modifica a Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado, para disciplinar a alienação de imóveis públicos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO VII-A Art. 40-A. A venda de bens imóveis do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e autorização legislativa, será feita mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou, preferencialmente, leilão público. § 1º Na venda por meio de leilão, a publicação do edital deverá observar as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública. § 2º Os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel. § 3º O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo 2 (dois) anos. § 4º O leilão público poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor especialmente designado pela Administração. Art. 40-B. A permuta de bens imóveis é admitida e dispensada de licitação, desde que ocorra prevalente interesse público do Estado na realização do ato e o valor do negócio seja compatível com o do bem a ser alienado pelo Poder Público. Parágrafo único. A avaliação dos imóveis deverá ser feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando o quanto nela disposto às licitações cuja fase externa já tenha sido iniciada, mediante publicação de edital, e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos a serem posteriormente firmados. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.
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