GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Introduz acréscimos e alterações ao texto da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.  

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, passa a viger com os acréscimos e as alterações seguintes: 

“Art. 5º-A Para fins de promoção, serão computadas, até a data de convocação para a formação dos Quadros de Acesso, as vagas decorrentes de:

I – promoções às graduações superiores;

II – agregação;

III – passagem para a inatividade;

IV – licenciamento e exclusão do serviço ativo;

V – falecimento;

VI – aumento de efetivo.

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Art. 14-A. Constituem requisitos indispensáveis para a inclusão de nomes de militares em quaisquer dos Quadros de Acesso:

I – cumprimento, até a data da promoção, dos seguintes interstícios mínimos:

a) 05 (cinco) anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de inclusão no serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, para promoção à graduação de Cabo;

b) 03 (três) anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento;

c) 03 (três) anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento;

d) 03 (três) anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento;

e) 03 (três) anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente;

II – aptidão para fins de promoção em inspeção procedida pela Junta de Saúde da respectiva Corporação;

III – aprovação em Teste de Aptidão Física (TAF), conforme disposições insertas em normas específicas de cada Corporação;

IV – conclusão com aproveitamento, exceto nos casos de passagem para a reserva remunerada, até a data de promoção, dos seguintes estágios:

a) Estágio de Adaptação de Cabos (EAC) ou equivalente, para promoção à graduação de 3º Sargento;

b) Estágio de Adaptação de Sargentos (EAS) ou equivalente, para promoção a 2º Sargento.

§ 1º Para promoção à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar (QP/Comb), será exigida, ainda, a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), com aproveitamento, até a data da promoção.

§ 2º Para aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) o candidato a promoção deverá atingir, no mínimo, o conceito “regular”, conforme dispuserem normas específicas editadas pelo Comandante-Geral de cada Corporação. 

§ 3º As condições de interstícios estabelecidas nesta Lei poderão ser reduzidas até a metade por ato do Comandante-Geral de cada Corporação, visando à renovação dos Quadros.

§ 4º Os estágios de adaptação às graduações de cabo e de sargento terão sua duração e grades curriculares definidas por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação.

Art. 15..........................................................................................................................

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IV – condenada a pena privativa ou restritiva de liberdade, mesmo que beneficiada por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;

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VII – agregada no desempenho de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, exceto em relação ao Quadro de Acesso por Antiguidade, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição do Estado de Goiás;

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Art. 17-A. O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado independentemente em cada Corporação, por comissão designada por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM).

§ 1º O Teste de Avaliação Profissional (TAP) será efetivado pela aplicação de provas de conhecimentos técnico-profissionais específicos para cada Quadro de Organização e especialidade, abrangendo também conhecimentos gerais e de normas regulamentares pertinentes a cada Corporação.

§ 2º Para aprovação no teste de que trata este artigo, o candidato a promoção deverá atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos.

§ 3º Somente serão pontuadas as fichas dos candidatos que forem aprovados no Teste de Avaliação Profissional (TAP) e classificados dentro do limite compreendido em até três vezes o número total de vagas ofertadas para cada graduação, somando-se as vagas por atinguidade e merecimento.

§ 4º Nos casos em que houver empate na pontuação do último candidato classificado em cada graduação, serão pontuadas as fichas de todos os candidatos empatados.

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Art. 20-A. Para o preenchimento da ficha de pontuação de que trata o art. 19 desta Lei, deverão ser consideradas as seguintes equivalências:

I – os cursos curriculares de formação, os estágios de adaptação às graduações de cabo e de sargento e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), de acordo com as médias finais, equivalem a:

a) de 9 a 10 – 2 (dois) pontos;

b) de 8 a 8,99 – 1,5 (um vírgula cinco) pontos;

II – curso superior e de pós-graduação – 3,0 (três) pontos cada um;

III – a cada 60 (sessenta) horas/aula de curso ou estágio de atualização profissional, excetuando os cursos e estágios previstos nos incisos I e II deste artigo – 0,2 (zero vírgula dois) pontos até o limite máximo de 3.000 (três mil) horas;

IV – elogio individual – 0,5 (zero vírgula cinco) pontos – para cada elogio;

V – Medalha Tiradentes e Medalha Dom Pedro II – 3,0 (três) pontos cada medalha;

VI – Medalhas de Mérito concedidas pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar – 2,0 (dois) pontos cada medalha;

VII – medalha de Tempo de Serviço – 1,0 (um) ponto cada medalha;

VIII – medalha do Serviço Distinto e medalha Destaque Operacional, nos seus diversos graus – 1,0 (um) ponto cada medalha;

IX – demais medalhas da própria Corporação, de corporações militares coirmãs ou das Forças Armadas – 0,8 (zero vírgula oito) ponto cada medalha;

X – cada ano de efetivo serviço prestado na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar – 0,2 (zero vírgula dois) pontos;

XI – índice alcançado no TAF:

a) excelente (EX)= 1 (um) ponto;

b )muito bom (MB)= 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;

c) bom (B)= 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto;

XII – condenação por crime doloso – menos 3 (três) pontos por cada condenação;

XIII – condenação por crime culposo – menos 2 (dois) pontos para cada condenação;

XIV – punição disciplinar de prisão – menos 1,4 (um vírgula quatro) pontos para cada punição de prisão;

XV – punição disciplinar de detenção – menos 0,7 (zero vírgula sete) ponto para cada punição de detenção;

XVI – punição disciplinar de repreensão – menos 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) ponto para cada punição de repreensão.

§ 1º Será computado apenas um elogio individual por ano de efetivo serviço.

§ 2º quando a Praça possuir mais de um curso superior ou mais de um curso de pós-graduação, será considerado apenas um curso de cada espécie para fins de pontuação.” (NR) 

Art. 2º As promoções de Praças da Polícia Militar previstas para o dia 25 de dezembro de 2013 dar-se-ão, excepcionalmente, nas seguintes condições: 

I – processamento segundo cronograma fixado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar; 

II – convocação dos candidatos mais antigos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga do total de vagas ofertadas, para as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento, obedecendo-se ao disposto nesta Lei, bem como à relação nominal de convocação definida pela Comissão de Promoção de Praças (CPPPM), nos termos do art. 16 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006; 

III – contagem de pontos constantes de ficha individual de alterações para fins de promoção pelo critério de merecimento e não pelo de aplicação de Teste de Avaliação Profissional (TAP);

IV – convalidação de todos os atos e procedimentos já realizados para o processamento da promoção prevista para o dia 25 de dezembro de 2013. 

Art. 3º Fica revogado o art. 32 da Lei nº 15.704, de 20 de junho de 2006. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento  

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013.