GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 18.301, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
- Revogada pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 27, II .
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.173, de 02-06-2014.
 

 

  Institui no âmbito da Secretaria de Gestão e Planejamento o Bônus por Resultados que especifica. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, o Bônus por Resultados a ser concedido, mediante Avaliação de Desempenho Individual, para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão e empregados públicos, todos em efetivo exercício naquela Pasta. 

Art. 2º O Bônus por Resultados será concedido por critérios de mérito a serem aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 

Art. 3º O Bônus por Resultados será concedido mensalmente, após avaliações quadrimestrais, ao servidor que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual. 

§ 1º Excepcionalmente, para a primeira concessão do benefício previsto nesta Lei, será considerada a nota obtida pelo servidor ou empregado público referente ao último Programa de Gestão do Desempenho por Competências realizado na Pasta, devendo o pagamento ser estendido até que sobrevenha novo processo de avaliação. 

§ 2º As próximas concessões do Bônus por Resultados dependerão de processo de avaliação a ser realizado nos termos do Decreto referido no art. 2º. 

Art. 4º O valor concedido a título de Bônus por Resultados será de até 20% (vinte por cento) do correspondente vencimento, salário base ou subsídio, cujas regras serão as seguintes: 

I – 5% (cinco por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual; 

II – 10% (dez por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual; 

III – 15% (quinze por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual; 

IV – 20% (vinte por cento) para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual. 

Parágrafo único. No caso de servidor efetivo ou empregado público investidos em cargo de provimento em comissão será considerado para base de cálculo de Bônus por Resultados apenas o vencimento básico, referente ao cargo efetivo ou o salário base, referente ao emprego público e para os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão será considerada a parcela vencimento acrescida da gratificação de representação. 

Art. 5º O Bônus por Resultados criado por esta Lei: 

I – não se incorpora ao vencimento, ao salário básico ou à remuneração do beneficiário para efeito de aposentadoria ou pensão e não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas; 

II – compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias. 

Art. 6º O Bônus por Resultados não será devido: 

I – aos ocupantes dos cargos integrantes da estrutura básica ou complementar, excetuados os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Supervisor A, B e C; 

II – aos que percebem sua remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema; 

III – ao pessoal que percebe a Gratificação pelo Desempenho em Atividades do Vapt Vupt -GDVV-, instituída pela Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011. 

Art. 7º O Bônus por Resultados somente será devido em razão do efetivo exercício das atividades na SEGPLAN, considerando-se, também, para esse fim, apenas os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. 

Parágrafo único. No caso dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus por Resultados referente à última Avaliação de Desempenho Individual até que seja submetido a nova avaliação. 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, em janeiro de 2015, reavaliará o programa Bônus por Resultados e decidirá quanto à sua continuidade, editando o respectivo ato. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 

(D.O de 31-12-2013) - Suplemento

    Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .