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LEI Nº 18.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
- Revogada pela Lei n. 21.614, de 07-11-2022.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Na estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento são introduzidas as seguintes alterações: I - o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais fica transformado em Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos e sua Secretaria Executiva em Secretaria Executiva de Políticas Salariais e Recursos Humanos, com as seguintes unidades complementares a ela subordinadas: a) Gerência de Políticas Salariais; b) Gerência de Gestão de Recursos Humanos, transferida da Superintendência Central de Recursos Humanos, passando a denominar-se Gerência de Política de Recursos Humanos e Desempenho; II – o Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento fica transformado em Gabinete de Gestão de Benefícios ao Servidor e Relações Sindicais, com as seguintes unidades complementares a ele subordinadas: a) Gerência de Consignação e Apoio ao Servidor, transferida da Superintendência Central de Recursos Humanos, passando a denominar-se Gerência de Consignação; b) Gerência de Acompanhamento e Controle, transferida do Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento, passando a denominar-se Gerência de Benefícios ao Servidor; c) Gerência de Relações Sindicais, transferida da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais; d) Gerência de Saúde e Prevenção, transferida da Superintendência Central de Recursos Humanos; III – a Superintendência Central de Recursos Humanos passa a denominar-se Superintendência Central de Administração de Pessoal, com as seguintes unidades complementares a ela subordinadas: a) Gerência da Folha de Pagamento, que passa a denominar-se Gerência Central da Folha de Pagamento; b) Gerência de Obrigações Acessórias e Concessão de Benefícios, que passa a denominar-se Gerência de Obrigações Acessórias; c) Gerência de Planejamento e Controle de Pessoal, ficando criada com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDI-5; IV – a Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público passa a ter as seguintes unidades complementares a ela subordinadas: a) Gerência de Atendimento Fixo, que passa a denominar-se Gerência de Padrão e Controle; b) Gerência de Apoio Operacional e Infraestrutura, que passa a denominar-se Gerência de Operação da Rede Própria; c) Gerência de Implantação de Unidades, transferida do Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento, passando a denominar-se Gerência de Implantação. Parágrafo único. Integra a estrutura da Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público o Serviço de Vapt Vupt Itinerante; V – fica criada, vinculada à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, a Gerência de Correições e Orientação Disciplinar com o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDI-5; VI – fica criado o Conselho Estadual de Desburocratização como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com o objetivo de eliminar entraves das ações governamentais, contribuindo para a melhoria do desempenho da Administração Pública estadual e aumentando a efetividade dos programas prioritários do Governo através da redução da burocracia. § 1º O Conselho Estadual de Desburocratização, integrante da estrutura da Secretaria de Gestão e Planejamento, terá uma Secretaria Executiva com o correspondente cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, símbolo CDS-5, com as seguintes unidades complementares, Gerência de Estudos e Informações e Gerência de Implantação e Monitoramento com os respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDI-5. § 2º O Conselho Estadual de Desburocratização terá como finalidade: I - eliminar entraves das ações da administração pública estadual, bem como agilizar a prestação dos serviços públicos pelos órgãos e pelas entidades, reduzindo formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao benefício auferido; II - estabelecer e priorizar ações de desburocratização destinadas a eliminar os gargalos existentes na execução dos Programas do PAI e de outros serviços públicos; III - realizar estudos e propor revisões de legislação e atos normativos que regem a prestação de serviços públicos e outros processos; IV - propor medidas e alterações necessárias à desburocratização da administração pública; V - promover a cooperação e interação entre órgãos e entidades do Poder Público envolvidos no processo de desburocratização. § 3º O Conselho Estadual de Desburocratização será composto prioritariamente pelo: I - Chefe de Gabinete do Governador; II - Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento; III - Subchefe da Controladoria-Geral do Estado; IV - Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Fazenda; V - Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado; VI - Superintendente Executivo da Secretaria de Estado da Casa Civil; VII – Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás – SINDIPÚBLICO. § 4º As deliberações do Conselho serão encaminhadas ao Conselho Superior de Governo para aprovação. § 5º A participação dos membros no Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás. § 6º O Conselho Estadual de Desburocratização será regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º Ficam extintas a Gerência de Atendimento Móvel e Projetos Especiais, unidade complementar vinculada à Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público, assim como o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente símbolo CDI-3. Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, a alínea “b” do inciso III (SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, integrante da administração direta do Poder Executivo) do ANEXO I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 4º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento-Geral do Estado.
ANEXO ÚNICO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013. |
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