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LEI Nº 18.312, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 18.136, de 28 de agosto de 2013, que institui o Bônus por Resultados no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 3º ................................................................................................. .............................................................................................................. § 2º Excepcionalmente nos 3 (três) primeiros quadrimestres, observado o termo inicial da produção dos efeitos financeiros referidos no art. 11, o Bônus por Resultados será pago no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores referidos no art. 1º, desde que preenchidos os requisitos de pontualidade e assiduidade, a serem observados da seguinte forma: .............................................................................................................. Art. 6º ................................................................................................... Parágrafo único. No caso dos afastamentos previstos neste artigo, o servidor perceberá o valor do Bônus referente à última Avaliação de Desempenho Individual a que foi submetido, até que sobrevenha nova avaliação. .............................................................................................................. Art. 8º Decorridos os prazos mencionados no § 2º do art. 3º, o pagamento do Bônus somente será possível mediante Avaliação de Desempenho Individual realizada com base nos critérios instituídos em Decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo. ...................................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .
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