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LEI Nº 18.323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Introduz alterações na Lei n° 17.475, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento, disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt – e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 17.475 , de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – Os arts. 1°, 14 e 22 passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente: “Art. 1° ....................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................... (...) XIV – Goiás Previdência – GOIASPREV. ................................................................................................... Art. 14. ....................................................................................... Parágrafo único. ....................................................................... (...) V – Unidade de Condomínio Vapt Vupt: a modalidade de atendimento que tem por finalidade reunir, em um mesmo local, os órgãos e as entidades sediados no respectivo município, de forma a proporcionar comodidade e excelência na prestação de serviços públicos ao cidadão. .................................................................................................. Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e empregados lotados no Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento e na Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, referenciados no art. 13, e nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II, III e V do parágrafo único do art. 14, conforme função desempenhada, observado o seguinte: (...) II – terá o valor efetivamente devido, fixado por função desempenhada, de acordo com os valores máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2, 3 e 4 do Anexo II desta Lei, conforme avaliação de desempenho, aferida mensalmente com base em regulamento interno baixado pelo Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, observados os seguintes critérios: .........................................................................................” (NR) II – fica revogado o inciso VII do art. 22; III – a Tabela I do Anexo I e o Anexo II passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O de 31-12-2013) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 .
A N E X O Ú N I C O
“A n e x o I Tabela 1 Apuração de pontos para classificação de Unidade Padrão Vapt Vupt
(...) A n e x o II Tabela de Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV
Tabela 1
Unidades Fixas e Móveis
Tabela 2 Unidade Padrão Vapt Vupt
Tabela 3 Unidades Condomínio Vapt Vupt
Tabela 4 Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento, Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público
”(NR) Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013 . |
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