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Introduz alterações na Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.914, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a carreira e a remuneração pelo regime de subsídio dos servidores do DETRAN, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Os limites estabelecidos em cada Classe e em cada Referência, do Grupo Ocupacional/Cargos de Assistente de Trânsito, Analista de Trânsito e Advogado, fixados no Anexo Único desta Lei, com redação dada pela Lei nº 18.081, de 17 de julho de 2013, poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a uma melhor alocação de vagas nas Classes e Referências iniciais e ajuste gradual do Quadro de distribuição de Cargos nas respectivas Classes e Referências.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 31-12-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 31-12-2013
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